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A ACSET nasceu no Distrito de Setubal através de um grupo de cidadãos interessados que puseram mãos á obra com um grande objectivo de organizar um movimento para a cidadania cuja função de proteger e garantir os direitos do consumidor - .
O desenvolvimento das sociedades no mundo actual, deverão ter como intuito primeiro , o equilibrio entre a produção de produtos e prestação de serviços versus a garantia da satisfação máxima daqueles que são o objecto ( o consumidor).
Assente neste ideia chave, a ACSET- Associação de Consumidores do Distrito de Setúbal, funciona como um garante para a prossecução deste objectivo consubstanciando a sua estratégia de crescimento na participação dos cidadãos, aliando a uma boa informação que contempla não só os direitos com também os seus deveres.
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Direito de consumidores - 2007-11-19 10:35:31
promoção dos direitos, da prosperidade e do bem-estar dos consumidores é um dos valores fundamentais da UE, o que aliás se reflecte na sua legislação. A pertença à União Europeia assegura uma protecção adicional aos consumidores. A seguir, enunciam-se dez princípios básicos sobre a forma como a UE defende os seus interesses enquanto consumidor, independentemente do Estado-Membro em que se encontre.
No presente documento descreve-se o nível mínimo de protecção que todos os Estados-Membros, segundo a legislação comunitária, devem garantir aos consumidores. Os pormenores sobre os seus direitos e como os pode exercer variam de país para país, em função da forma como as normas da UE foram implementadas nas respectivas leis nacionais. Importa notar que a legislação nacional em matéria de defesa do consumidor pode, em alguns casos, garantir-lhe um nível de protecção mais elevado. No fim do documento indicam-se as fontes de informação que poderá consultar para saber mais sobre os seus direitos como consumidor.
1. Compre o que quiser, onde quiser - dez princípios básicos
Apetece-lhe ir às compras numa cidade em outro país da UE? A legislação europeia
permite-lhe “comprar até mais não” sem ter de se preocupar com o pagamento de taxas
aduaneiras ou de IVA adicional quando regressa a casa. O princípio é válido tanto no
caso de se deslocar a outro país para fazer compras como no caso de encomendas pela
Internet, por correio ou por telefone.
Regra geral, as autoridades do seu país não o podem impedir de trazer para o seu país um produto que tenha adquirido legalmente em outro país da UE. Contudo, existem algumas excepções, como as armas de fogo ou artigos moralmente ofensivos.
2. Se não funciona, devolva
E se comprar um televisor novo que se avaria imediatamente? De acordo com a legislação da UE, caso adquira um produto que não cumpre o contrato que celebrou com o vendedor na altura da compra, pode devolvê-lo, a fim de ser reparado ou substituído. Em alternativa, pode solicitar um desconto ou o reembolso total do seu dinheiro. O princípio é válido até dois anos após a entrega do produto. E, nos seis primeiros meses após a entrega, é da responsabilidade do vendedor – e não do comprador – provar que o produto vendido cumpria as cláusulas do contrato de venda.
O princípio de que o produto tem de “cumprir as cláusulas do contrato de venda” protege-o igualmente na eventualidade de o produto não corresponder à compra que fez. Por exemplo, se comprou uma peça de mobiliário antigo e o que recebe é uma reprodução, pode devolver o artigo.
3. Elevadas normas de segurança para bens alimentares e outros bens de consumo
Basta olhar à volta no supermercado para ver produtos provenientes de toda a Europa. São todos seguros? São, têm de ser. A UE possui leis para ajudar a garantir a segurança de todos os produtos que compra. Embora nenhum sistema de regulação possa garantir aos consumidores um risco zero ou 100% de segurança, os Estados-Membros da UE possuem normas de segurança que se encontram entre as mais rigorosas do mundo.
A segurança dos alimentos assenta no princípio de que temos de ter atenção a toda
a cadeia alimentar. A legislação da UE sobre a segurança dos alimentos regula os sistemas de produção dos agricultores (incluindo os produtos químicos que utilizam no cultivo de plantas e o tipo de alimentação dos seus animais), a transformação dos alimentos, os corantes e aditivos que podem ser utilizados neste processo e as modalidades de venda dos alimentos. A UE aprovou também legislação sobre a segurança dos alimentos importados para a UE, provenientes dos nossos parceiros
comerciais em outras partes do mundo.
As leis da UE sobre a segurança de outros bens de consumo (brinquedos, cosméticos,
equipamento eléctrico, etc.) são igualmente rigorosas. O direito comunitário exige que
todos os produtos à venda na UE sejam seguros. Se uma empresa detectar que colocou
no mercado produtos que representem um risco, tem a obrigação legal de informar as
autoridades dos países da UE afectados. Se um produto constituir um perigo significativo, a empresa tem de o retirar do mercado.
4. Saiba o que come
Há maneira de saber o que come? Basta ler a informação na embalagem! A legislação da UE sobre a rotulagem dos alimentos permitelhe saber o que mete à boca. No rótulo tem de constar informação completa sobre os ingredientes utilizados na composição de
um determinado produto alimentar, bem como sobre quaisquer corantes, conservantes,
adoçantes e outros aditivos químicos eventualmente empregues. Se existe a possibilidade de alguns consumidores serem alérgicos a um determinado ingrediente – por exemplo, nozes –, isto tem de estar indicado no rótulo, mesmo que as quantidades utilizadas sejam muito pequenas.
As leis da UE sobre a rotulagem de bens alimentares determinam quais os produtos
que podem ser denominados de “biológicos” e regula a utilização de designações associadas a produtos de qualidade provenientes de regiões europeias específicas – por exemplo, se o produto ostenta o rótulo Prosciutto di Parma, pode ter a certeza de que o presunto vem de Parma; se o rótulo diz Kalamata, é porque as azeitonas provêm de Kalamata. A legislação europeia permite-lhe igualmente saber se um determinado alimento é geneticamente modificado ou se contém ingredientes geneticamente modificados. Se for o caso, então, o rótulo tem de indicar que o produto é geneticamente modificado.
5. Os contratos devem ser justos para os consumidores
Já alguma vez assinou um contrato sem ler todas as letras miudinhas? E se as letras miudinhas disserem que o sinal que acabou de pagar não é reembolsável – mesmo se a
empresa não cumprir a sua parte do negócio? E se estipular que não pode rescindir o
contrato, a menos que pague à empresa uma indemnização num valor exorbitante?
A legislação europeia proíbe este tipo de cláusulas contratuais abusivas. Independentemente do país da UE onde assine o contrato, o direito comunitário protege-o contra esta espécie de abusos.
6. Por vezes, os consumidores podem mudar de ideias
Imaginemos que um vendedor lhe aparece inesperadamente em casa e, de algum modo,
o convence a assinar um contrato para a instalação de janelas com vidros duplos ou a
comprar tapetes novos, no valor de centenas de euros. A legislação comunitária protege os consumidores contra esta venda porta a porta.
Regra geral, pode rescindir um contrato deste tipo no prazo de sete dias. Contudo, existem algumas excepções: por exemplo, os contratos de seguros e, em alguns países da UE, as compras até 60 euros.
O direito comunitário também protege os consumidores em caso de encomendas por via
postal, pela Internet ou através de empresas de televendas e outros “vendedores à distância”. Os estratagemas tais como a “venda forçada” – o envio de bens que não encomendou e a posterior exigência de pagamento – são proibidos pela legislação da UE. Se adquirir um produto ou recorrer a um serviço num sítio da Internet, através de uma empresa de venda por correspondência ou de uma empresa de telemarketing, pode rescindir o contrato sem apresentar justificações no prazo de sete dias úteis. No caso de alguns serviços financeiros, dispõe de até 14 dias de calendário para rescindir o contrato.
7. Facilitar a comparação de preços
Como comparar o preço de duas marcas diferentes de cereais para o pequeno-almoço quando uns são apresentados numa embalagem de 375 gramas e outros numa embalagem de 500 gramas? A legislação europeia exige que os supermercados indiquem o “preço por unidade” dos produtos – por exemplo, quanto custam por quilo ou litro –, de modo a facilitar a decisão de qual compensa mais.
Do mesmo modo, obriga as empresas de serviços financeiros a facultarem-lhe determinada informação de forma normalizada. Por exemplo, as empresas de crédito e as empresas de cartões de crédito têm de o informar sobre a taxa de juro anual em percentagem a que estará sujeito e não apenas sobre os pagamentos mensais a efectuar.
8. Os consumidores não devem ser induzidos em erro
Imaginemos que recebe uma carta de uma empresa de vendas por correspondência a felicitá-lo por ter ganho o primeiro prémio num sorteio organizado por essa empresa. Todavia, acaba por descobrir que se trata apenas de um estratagema para o levar a contactar a empresa em causa, que irá tentar convencê-lo a encomendar alguma coisa. Na verdade, não ganhou prémio nenhum. Este tipo de marketing é legal?
Não. A legislação da UE proíbe a publicidade enganosa ou a publicidade que induz os consumidores em erro. Além disso, quando lidar com operadores de televendas, empresas de venda por correspondência ou revendedores na Internet, os vendedores têm de ser francos e honestos consigo. O direito comunitário exige-lhes que prestem informação completa sobre quem são, os produtos que vendem, os preços que praticam (incluindo taxas e despesas de porte) e os prazos de entrega.
De acordo com a legislação europeia, as empresas de crédito e de cartões de crédito têm de facultar por escrito todos os pormenores sobre qualquer contrato de concessão de crédito em que o consumidor seja parte. É obrigatória a inclusão de informação sobre os juros que pagará, a duração do contrato e as modalidades de rescisão.
9. Protecção durante as férias
Imaginemos que parte numas férias organizadas e que o operador turístico abre falência. Ou que o folheto de férias lhe prometia um hotel de luxo e acaba por ficar instalado num estaleiro de construção civil. Em ambas as situações, a legislação da União Europeia defende os seus interesses. Caso abram falência enquanto os seus clientes gozam férias, os operadores turísticos de férias organizadas são obrigados a possuir mecanismos que lhes permitam fazer regressar os consumidores. Do mesmo modo, o operador tem de o compensar caso as suas férias não correspondam ao prometido num determinado folheto. Se o operador turístico tentar aumentar o preço das férias ou alterar o local delas sem o seu consentimento, a legislação europeia permite-lhe anular a sua reserva. E se, ao chegar ao aeroporto, descobrir que não pode embarcar no seu voo devido à venda de bilhetes em excesso por parte da companhia aérea ou do operador turístico, o direito comunitário prevê que mesmo depois de regressar –, a legislação comunitária defende-o de vendedores sem escrúpulos de regimes de timeshare. Os regimes de timeshare proporcionam-lhe o direito de usar anualmente um apartamento ou vivenda num local de férias durante um período de tempo. Os vendedores destes regimes em alguns locais de férias assediam turistas de outros países e tentam pressioná-los a assinar contratos dispendiosos que os consumidores não compreendem inteiramente. A legislação europeia vigente protege-o contra esta prática. Tem direito a um exemplar do folheto do timeshare e a uma tradução do contrato proposto na sua própria língua. Caso assine efectivamente um contrato, tem um período de reflexão de dez dias, durante o qual pode rescindir o contrato sem ter de apresentar quaisquer justificações.
Por último, mas não menos importante, a legislação comunitária torna mais fácil viajar com os seus animais de companhia. Depois o consumidor tenha direito a uma indemnização. Durante as suas férias – ou de o veterinário ter emitido um dos novos “passaportes de animais de estimação” para o seu cão, gato ou furão, estes podem viajar consigo para qualquer país da UE.
10. Vias de reparação eficazes em caso de litígios transfronteiriços
Reconhecer os consumidores como agentes económicos responsáveis e essenciais no mercado interno é um dos princípios fundamentais da política europeia de defesa do consumidor. Aos consumidores deve ser dada a capacidade de fazerem escolhas informadas sobre os bens e serviços que adquirem. Os seus interesses devem ser promovidos e defendidos, sobretudo tendo em conta a complexidade crescente dos mercados em que operam. O alcance e a dimensão dos mercados registaram um enorme aumento nos últimos anos, para o que contribuíram a introdução do euro, o desenvolvimento do comércio electrónico e o incremento da mobilidade no interior da UE. Além de beneficiar as empresas, o mercado interno europeu visa também proporcionar aos consumidores uma escolha mais ampla e uma melhor relação
qualidade-preço. Isto significa que os consumidores têm de ter a confiança necessária para procurar melhores negócios em qualquer ponto da Europa.
A Rede de Centros Europeus do Consumidor (ECC-Net) é uma rede à escala da UE
destinada a promover a confiança dos cidadãos, aconselhando-os sobre os seus direitos de consumidores na União Europeia e ajudando-os na resolução de conflitos de consumo. Estes centros podem aconselhá-lo sobre os seus direitos quando faz compras no estrangeiro e ajudá-lo a obter reparação em caso de litígio com um comerciante de
outro país da UE.
Poderá encontrar os contactos dos Centros Europeus do Consumidor no seguinte
endereço: http://europa.eu.int/comm/consumers/ redress/ecc_network/ecc_network_centers.pdf
Para obter informações gerais sobre a ECC-Net, consulte o seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/consumers/ redress/ecc_network/index_en.htm
Mais informação sobre a UE
Europe Direct é um serviço para o ajudar a encontrar resposta às suas questões
sobre a União Europeia. Número Verde único para toda a UE:
00 800 6 7 8 9 10 11
Poderá encontrar informação em linha sobre a UE, em 20 línguas europeias, no
seguinte endereço: http://www.europa.eu.int
Está também disponível informação sobre os seus direitos na União Europeia, em
20 línguas europeias, no seguinte endereço:
http://europa.eu.int/youreurope/index_pt.html
PT
ND-70-05-536-PT-C
A promoção dos direitos, da prosperidade e do bem-estar dos consumidores é um dos valores fundamentais da UE, o que aliás se reflecte na sua legislação. A pertença à União Europeia assegura uma protecção adicional aos consumidores. A seguir, enunciam-se dez princípios básicos sobre a forma como a UE defende os seus interesses enquanto consumidor, independentemente do Estado-Membro em que se encontre |
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Índice de Preços no Consumidor poderá subir entre 0,3% e 0,6% em Outubro - 2007-11-14 16:55:06
O Índice de Preços no Consumidor (IPC) deverá apresentar uma subida entre 0,3% e 0,6%, em Outubro 2007, em relação ao crescimento de 0,4% verificado no mês anterior. Uma poll de cinco analistas contactados pela agência Reuters afirma que a variação é originada por uma subida das classes de transportes e educação. |
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Programa do XVII Governo Constitucional (Página 19 de 26) - 2007-11-04 07:32:22
V. Relançar a defesa dos consumidores
A política de defesa do consumidor conheceu nos últimos três anos uma nítida falta de atenção e protagonismo. Para além da falta de iniciativa política, registou-se o contínuo adiamento da aprovação de uma nova lei orgânica do Instituto do Consumidor, bem como a total ausência de criação de novos Centros de Arbitragem de Questões de Consumo. Quanto à lei orgânica da Agência Portuguesa para a Qualidade e Segurança Alimentar, demorou mais de 3 anos a aprovar e amputou a sua vertente de aferição da qualidade alimentar.
No quadro da União Europeia, a promoção dos direitos e interesses dos consumidores e o reconhecimento do seu carácter transversal têm contribuído para fazer da política de defesa do consumidor um importante factor de modernização das economias e de melhoria das condições de vida dos cidadãos.
Importa, por isso, garantir maior visibilidade e relevância às políticas de defesa do consumidor e tornar mais exequível o exercício dos direitos previstos na legislação em vigor.
Portugal precisa de dispor de um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que seja inteligível, integrado, cooperante e eficaz. Para tanto, não é necessário criar novos serviços e organismos públicos mas apenas interligar as estruturas oficiais, as associações de consumidores, os centros de informação autárquica ao consumidor e os centros de arbitragem de conflitos de consumo, em ordem a assegurar uma cobertura eficaz de todo o território nacional e do máximo de áreas sectoriais.
Não deverá ser descuidada a ligação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor às estruturas empresariais e das associações profissionais que se ocupam das reclamações e da informação ao consumidor, pois dessa interacção poderá resultar um mais atempado conhecimento da realidade e, eventualmente, uma diminuição das razões dos conflitos de consumo, devido à acção preventiva. Para tal, importa utilizar as possibilidades conferidas pela utilização das novas tecnologias de informação, assegurando o acesso a informação harmonizada e partilhada por todos. Este Sistema Nacional permitirá um tratamento estatístico eficaz dos dados resultantes da conflitualidade de consumo, o levantamento correcto das prioridades de intervenção e dos problemas sectoriais emergentes em cada momento, bem como a definição de estratégias de formação de recursos humanos e de reforço da informação necessária a um desempenho mais correcto na informação ao consumidor.
No quadro do acesso a uma justiça acessível e pronta, importa fomentar o alargamento da rede de Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, continuando a prosseguir a via das estruturas de raiz associativa, envolvendo parcerias entre a Administração Pública central, as autarquias, as associações de consumidores e as associações empresariais regionais.
Por outro lado, importa alargar a novos sectores a experiência colhida com os Centros de Arbitragem especializados, hoje limitados ao sector automóvel e aos seguros automóveis. A criação de Centros de Arbitragem na área da habitação é da maior prioridade, dado o significado económico dos interesses consumeristas nessa área e a recorrência dos conflitos sobre a falta de qualidade da habitação ou dos trabalhos de obras e construção civil.
Ainda no sector da Habitação, importa simplificar a Ficha Técnica da Habitação de forma a transformar-se num elemento de consulta acessível a qualquer consumidor, designadamente através da criação de uma informação predial única. Para além disso, importará dar prioridade ao estudo do eventual alargamento do prazo de garantia dos imóveis, actualmente limitado a 5 anos, e da criação de um seguro obrigatório de garantia dos imóveis, beneficiando os consumidores adquirentes de imobiliário, de modo a tornar mais efectiva e exequível a protecção que a lei consagra, durante o período de garantia, contra defeitos de construção que venham a surgir ou a ser detectados.
A revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos e serviços de consumo deverá dar especial destaque aos problemas da alimentação, quer pelo respectivo impacto na saúde humana, quer pelo interesse universal que apresentam.
Nesse quadro, além de assegurar uma actuação credível da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar na área da detecção e, sobretudo, da comunicação dos riscos aos consumidores, haverá que conferir-lhe poder de intervenção em matéria de fiscalização, tendo em vista a constituição de um serviço eficaz que seja uma verdadeira polícia da qualidade e segurança dos alimentos, incluindo da hotelaria e restauração e mercados.
Ainda no campo da Alimentação, será reforçada a informação nutricional dos produtos alimentares, em ordem a permitir dar a conhecer de forma mais efectiva e em linguagem mais acessível a verdadeira natureza do que comemos.
Quanto aos meios de reacção ao dispor do consumidor, haverá que alargar a obrigatoriedade de existência de Livro de Reclamações a mais sectores, tais como hiper e supermercados, centros comerciais, cabeleireiros, institutos de beleza e ginásios, casas de espectáculos e cinemas, e todo o tipo de estabelecimentos sociais, como creches, centros de dia e lares de idosos.
Ao mesmo tempo, deverá caber à Administração Pública, em colaboração com associações empresariais e de consumidores, a apresentação anual de estudos sobre a utilização do Livro de Reclamações e a promoção de campanhas de divulgação, em ordem a massificar a noção da sua utilidade e dar conta do interesse que ele representa para os consumidores.
No que se refere à publicidade, importa assegurar uma fiscalização mais atenta e eficaz e dar uma nova prioridade ao controlo da publicidade televisiva dirigida a crianças, por forma a garantir a efectiva salvaguarda dos valores protegidos pela lei.
As telecomunicações devem merecer também uma atenção redobrada na óptica da defesa dos interesses dos utilizadores.
Assim, deverá ser reforçada a actividade do Regulador ANACOM, em ordem a aferir da existência de eventuais situações lesivas dos interesses dos utilizadores e a aumentar a concorrência e a oferta de serviços, mas também de forma a permitir uma efectiva possibilidade de comparação de preços e condições entre os inúmeros tarifários existentes.
Nesse campo, deverá ser aprovado um novo indicador de preço por unidade de medida, ponderado de acordo com cada plano, mas que permita a cada cliente conhecer e comparar as condições em que está a comprar os serviços. Esse indicador será do tipo dos que já são obrigatoriamente indicados pelas instituições financeiras e de crédito, quanto a taxas de juro, e pelas empresas automóveis, quanto ao crédito automóvel e ao consumo e emissões de gases pelos veículos.
Para garantir uma actuação cívica mais eficaz das organizações de consumidores, será necessário aumentar as iniciativas de informação e educação do consumidor e reforçar o apoio técnico e material às associações e organizações do sector. Muito importante será prosseguir o esforço de inclusão da temática de consumo nos curricula escolares, bem como editar materiais de apoio que auxiliem professores e educadores nessa tarefa. |
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Realizou-se a Conferência sobre direitos do consumidor sénior - 2007-10-28 13:56:31
No passado dia 24 do corrente realizou-se uma conferência cujo objectivo se centrava em informar/formar o cidadão sénior sobre as àreas que abaixo se descreve e que foram objecto de brilhantes intervenções dos conferentes em interacção com os participantes.
Local: Auditório Municipal Charlot
14:00 H. Abertura dos trabalhos
Maria das Dores Meira – Presidente da Câmara Municipal de Setúbal.
João Soares – Presidente da ACSET (Associação de Consumidores de Setúbal)
Painel TARDE – Moderadora (Graziela Dias)
14:30h. Sobre dosagem e auto-medicação.
Orador: João Gonçalves Jurista
Oradora: Daniela Soares e Alexandra Pereira Farmacêuticas
15:30h. Debate
Intervalo
16:00h. Prevenção de fraude (violência contratual).
Oradora: Dina Almeida Advogada
17:00h. Debate e sessão de encerramento pelo presidente da ASCET.
A Acset agradece desde já a todos os participantes na conferência e em especial aos coferencistas e moderadora, reconhecendo desde já que sem o seu empenho e grande qualidade técnica e pedagógica, dificilmente o objectivo comum de formar/informar os consumidores, seria alcançado. Mais se agradece o empenho da Câmara Municipal de Setúbal na co-organização deste evento, que se enquadrou nos eventos do mês do idoso. |
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Lei n.º 24/2007 - 2007-10-22 06:31:00
Lei n.º 24/2007
de 18 de Julho
Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente lei aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.
2 - O regime previsto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, às auto-estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Auto-estradas» as vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem;
b) «Itinerários principais» as vias classificadas como tal no PRN;
c) «Itinerários complementares» as vias classificadas como tal no PRN;
d) «Lanço» as secções em que se divide a auto-estrada;
e) «Sublanço» o troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos;
f) «Obras» os trabalhos de alargamento, beneficiação ou reparação nas vias rodoviárias;
g) «Troço em obras» a extensão em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto-estrada, por um período de tempo superior a setenta e duas horas;
h) «Constrangimentos» quaisquer reduções do perfil transversal da auto-estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar.
Artigo 4.º
Condições de execução das obras
1 - Quaisquer obras que exijam uma intervenção por um período de tempo superior a setenta e duas horas são precedidas de um projecto a apresentar pela concessio nária, em estrito cumprimento dos regulamentos e planos de actuação aprovados pelo Governo.
2 - A aprovação do projecto de obra referido no número anterior é da responsabilidade do concedente.
3 - Cabe à concessionária o cumprimento integral das medidas previstas no projecto de execução da obra.
4 - Quando haja discrepância entre as medidas previstas no projecto e os resultados verificados na obra, a concessionária antecipa, perante o concedente, as necessárias justificações e as medidas correctivas a implementar.
5 - As medidas correctivas referidas no número anterior carecem de aprovação do concedente.
6 - O regime previsto no presente artigo aplica-se às vias rodoviárias abrangidas pela presente lei, que sejam da responsabilidade do Estado.
Artigo 5.º
Condições especiais
1 - A obra com duração inferior a setenta e duas horas, que implique constrangimentos na mesma faixa ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelas condições mínimas de circulação nos troços em obras, desde que o concessionário demonstre, perante o concedente, a emergência ou urgência para a sua realização.
2 - A ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito não pode efectuar-se por períodos superiores a quarenta e oito horas e em distâncias superiores a três quilómetros e meio, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatório a colocação de um separador entre as vias.
3 - O disposto nos números anteriores não pode repetir-se nos 90 dias subsequentes.
4 - A obra prevista no n.º 1 obedece às restantes condições de sinalização, apoio e informação ao utente.
Artigo 6.º
Vigilância e fiscalização das obras
1 - A concessionária deve criar ou reforçar os sistemas de vigilância e fiscalização dos troços em obras de modo a garantir a boa conservação de toda a sinalização e dos equipamentos de segurança, a actualização da informação destinada ao utente, bem como a correcta e atempada recti ficação das incorrecções ou deficiências da sinalização ou dos equipamentos de segurança.
2 - A concessionária indica à concedente, no projecto de obra, qual o técnico responsável pela sinalização e segurança do troço em obras.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária supre de imediato as deficiências relativas à sinalização e segurança de circulação consideradas necessárias pelo concedente ou pelas autoridades policiais competentes.
Artigo 7.º
Informação aos utentes
1 - A execução de obras que introduza constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada em meios de comunicação social, de âmbitos nacional e local, designadamente a duração prevista, os tipos de condicionamentos dela decorrentes e os itinerários alternativos.
2 - A execução de obras é igualmente publicitada na via onde se efectua, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, possibilitando ao utente opções alternativas de percurso.
3 - É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, através de meios adequados, designadamente nos acessos, lanços e áreas de serviço que antecedam o respectivo troço.
4 - Os meios de informação previstos no presente artigo, bem como o conteúdo da informação a prestar, devem garantir o conhecimento prévio dos utentes, designadamente quanto às formas de contacto com a concessionária, às condições de circulação no troço em obras e à opção por alternativas de percurso.
Artigo 8.º
Condições mínimas de circulação nos troços em obras
1 - Durante a execução de obras, as condições mínimas de circulação são as seguintes:
a) Em cada lanço, existência de um único troço em obras em cada sentido, não podendo exceder os 10 km;
b) Existência de duas faixas de rodagem em cada sentido;
c) A largura da via do troço em obras não pode ser inferior a dois terços da largura da via inicial, incluindo a faixa de segurança;
d) O limite máximo da velocidade no troço em obras não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal;
e) Existência de abrigos de segurança em cada 2 km.
2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas b) e c) todos os trabalhos inerentes a demolição, construção ou manutenção de obras de arte e pavimentação, no período compreendido entre as 21 e as 7 horas, admitindo-se nestes casos uma via de circulação em cada sentido com o mínimo de um terço da largura da via respectiva inicial.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a um terço do estabelecido em circunstâncias normais.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a extensão dos constrangimentos ao longo do troço em obras não pode exceder 3,5 km.
5 - Nas obras com constrangimentos laterais superiores a 2 km, as concessionárias devem prever procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes.
Artigo 9.º
Incumprimento
1 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga à restituição ao utente da taxa de portagem paga referente ao troço ou sublanço em obras.
2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 - Em caso de incumprimento, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável.
Artigo 10.º
Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar
1 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos anteriores obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.
2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 - Em caso de incumprimento:
a) É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 1;
b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.
4 - O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.
Artigo 11.º
Equilíbrio financeiro
Os incumprimentos previstos nos artigos anteriores não são causa justificativa de revisão contratual para efeitos de equilíbrio financeiro.
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Artigo 13.º
Regulação
O Governo regula o disposto na presente lei no prazo de 180 dias.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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2007-11-12 18:08:43 Alerta e atenção nos produtos cosméticos
Os Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal (PCHC) podem ser colocados no mercado sem autorização prévia do INFARMED, devendo contudo ser notificados ao INFARMED. A responsabilidade do cumprimento da legislação aplicável a estes produtos é do fabricante, do importador ou do responsável pela colocação dos produtos no mercado. Ao INFARMED compete verificar o cumprimento da mesma legislação após comercialização.
Antes de adquirir um produto cosmético, os consumidores devem verificar a rotulagem, nomeadamente:
- Se na lista de ingredientes consta alguma substância à qual já saiba, antecipadamente, ser alérgico.
- Se a data de durabilidade mínima (data até à qual o produto cosmético conserva as suas funções iniciais em condições apropriadas de conservação e utilização) está devidamente indicada, ou seja, nos casos em que o produto tem:
- data de durabilidade mínima inferior a 30 meses » a embalagem indica a data até à qual o produto cosmético pode ser utilizado;
- data de durabilidade mínima superior a 30 meses » a embalagem indica o período de tempo durante o qual o produto cosmético pode ser utilizado sem causar dano ao consumidor depois de aberto; este período é representado por um símbolo de uma caixa aberta onde é inscrita a data.
- Se está inscrito o código de lote de fabrico – este código consiste num conjunto de números ou letras que identificam um determinado fabrico e que, em caso de reacção adversa ou alteração do produto devem ser comunicados ao INFARMED.
- Se o produto contém informação em língua portuguesa.
Os produtos cosméticos e de higiene corporal não podem reivindicar propriedades ou acções que induzam em erro o consumidor, nomeadamente, acções terapêuticas ou biocidas e indicação para aplicação em pele lesada ou não sã. Veja alguns exemplos na Norma Apresentação das Menções.
Caso verifique a existência deste tipo de reivindicações, por favor, comunique-as para os seguintes contactos: DIL/CPS, Telef: 21 798 72 64 ou Fax: 21 798 72 54. |
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2007-11-12 17:15:32 Conheça os vários processos de venda
Há fornecedores recorrem a processos de venda agressivos para tentar escoar um maior número de produtos ou serviços. Cabe aos consumidores estarem informados sobre estas técnicas e precaverem-se em todas as situações.
Vendas ao Domicílio
Esta modalidade de venda de bens ou serviços pode ser feita no domicílio dos próprios clientes, no seu local de trabalho, em reuniões de oferta de produtos nas residências de outros consumidores ou em encontros organizados pelos vendedores fora de um espaço comercial.
Nestas circunstâncias, os consumidores não podem esquecer-se de exigir a identificação de todos os fornecedores, na tentativa de evitarem ser vítimas de qualquer fraude. Do mesmo modo, não deve dispensar qualquer montante antes de receber o artigo.
Qualquer compra superior a 50 euros deve ter um contrato escrito, documento que os compradores têm de guardar.
Não obstante a realização de um contrato, os consumidores podem desistir da compra ou anular o acordo. Para rescindir o contrato têm apenas seis dias úteis a contar da sua assinatura. Depois, devem enviar uma carta registada com aviso de recepção ao vendedor, comunicando os motivos do cancelamento. Nestas situações, os bens adquiridos devem ser conservados exactamente nas mesmas circunstâncias em que foram recebidos e devolvidos nos 15 dias úteis seguintes. Todos os valores são reembolsados num prazo não superior a 30 dias úteis a seguir à data da devolução.
Vendas por Correspondência
Cada vez mais existem artigos vendidos através de catálogos, revistas, jornais, sobretudo vestuário ou produtos para o lar. Também nesta área os consumidores devem ser cautelosos e verificar se todos os seus direitos estão a ser respeitados.
As ofertas requerem especial atenção. Os clientes devem ver a sua descrição e identificação, não basta observar as imagens promovidas. O preço, a forma e as condições de pagamento, bem como as despesas de envio ou outras que o consumidor tenha de suportar, são igualmente aspectos a considerar. Do mesmo modo, os prazos de entrega e a garantia do produto são também informações que merecem o cuidado dos cidadãos.
As encomendas só devem ser feitas se existir uma morada do local onde o vendedor exerce actividade. Caso haja apenas um apartado, aconselha-se a não ser efectuado qualquer pedido, pois não existirá uma forma de contactar a empresa responsável, se necessário.
Vendas em Cadeia
Este modelo de vendas é proibido. Os consumidores não podem receber gratuitamente bens ou serviços de fornecedores e, em troca, assegurar um determinado volume de vendas ou a angariação de novos clientes.
Este tipo de vendas é impedido porque se julga que o comprador que a ele adere está a adquirir funções de revenda e não tem qualquer tipo de mais-valias enquanto cliente. |
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2007-11-12 17:13:36 Que deve fazer para reclamar?
Reclamações
Sempre que se pretenda obter a reparação de um bem, denunciar qualquer situação contra a lei ou solicitar esclarecimentos, os consumidores podem apresentar uma reclamação.
Para fazer a queixa os compradores precisam de reunir todos os documentos que comprovem a transacção, como os recibos, facturas, cópias do contrato ou garantias.
O primeiro passo deve ser contactar a empresa fornecedora na tentativa de solucionar o problema. Nesta altura, os clientes devem optar uma atitude ponderada e apenas descrever a situação.
Uma das formas mais rápidas e simples de apresentar a reclamação é exigir o livro de reclamações, ferramenta que todos os fornecedores que tenham contacto com o público, incluindo organismos da Administração Pública, são obrigados a possuir, de acordo com o Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro.
A reclamação deve ser registada no livro em triplicado, sendo que uma deve ser guardada pelo fornecedor, outra entregue ao consumidor e a última envida à entidade reguladora da área de actividade no prazo de cinco dias úteis. O cliente deve remeter igualmente uma cópia da sua inscrição no livro de reclamações à entidade avaliadora, no sentido de se certificar que esta toma conhecimento da situação.
Note-se que é apenas depois avaliar o conflito que a autoridade competente emitirá um parecer, podendo decidir penalizar ou não a organização em questão.
É importante recordar que existem prazos para a apresentação de reclamações, que variam de acordo com o bem ou serviço. Por isso, o cliente tem de agir rapidamente, sendo o mais aconselhável proceder assim que notou que as suas expectativas não foram satisfeitas. |
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2007-10-28 13:37:20 Políticas de Defesa do Consumidor em Portugal – Balanço e Perspectivas
Um Encontro de dimensão nacional reuniu as personalidades mais consagradas no sector como Mário Beja Santos, Mário Frota, o Director Geral do Consumidor, José Manuel Ribeiro, Carla Espada, da FENACOOP e o Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro. Neste, foram apresentadas as experiências de diversas entidades, autarquias, associações de consumidores e associações de defesa e protecção dos direitos dos consumidores. O Encontro foi organizado pela Câmara Municipal do Seixal (através do pelouro da Defesa do Consumidor) e pela Associação de Técnicos de Informação e Consumo e teve lugar nos dias 18 e 19 no auditório dos Serviços Operacionais da CMS.
«Uma acção concertada entre as instituições de defesa do consumidor que leve à consagração de um conjunto de medidas para garantir os direitos dos consumidores». Este foi o objectivo do primeiro Encontro Nacional do Movimento do Consumidor que vem na sequência de 12 encontros de técnicos de consumo. É neste sentido que se pretendia o debate de ideias, o reforço do papel das autarquias, o envolvimento do Estado, estabelecer acções de formação e sensibilização de técnicos e consumidores, entre outras medidas, que eram supostas sair deste encontro. Atingir tais metas pressupõe uma abordagem histórica da defesa do consumidor e sua evolução em Portugal, desde os anos 70, passando pela actual situação e tentando perspectivar o futuro do movimento consumista português, com referiu Beja Santos um dos intervenientes neste encontro.
Uma história recente
Samuel Cruz, vereador da Câmara Municipal do Seixal com o pelouro da Defesa do Consumidor e Intervenção Veterinária, fez uma breve resenha histórica da legislação que abrange a defesa dos direitos dos consumidores, cuja primeira preocupação com esta matéria surge na Constituição da República de 1976 embora, como referiu António Ramos, na precisa manhã de 25 de Abril de 1974 estivesse para ir à Assembleia Nacional a aprovação de uma lei do consumidor, que obviamente não aconteceu devido à revolução dos cravos. O vereador da Defesa do Consumidor salientou ainda que “é tarefa das autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente, através da criação de serviços municipais”. Explicou que é neste quadro que se inserem os CIAC (Centro de Informação Autárquico ao Consumidor) que Samuel Cruz considera não estarem ainda abrangidos por um enquadramento legal que estabeleça o seu estatuto, competências e modo de funcionamento. No Seixal, o CIAC está a funcionar desde 12 de Março de 1992 e tem vindo a sofrer algumas adaptações no seu funcionamento com o intuito de tornar mais acessível aos munícipes. Assim sendo, as reclamações podem ser apresentadas na página Web câmara, onde estão disponíveis minutas de fácil preenchimento que são depois encaminhadas para os técnico do CIAC, ou nas Lojas do Munícipe espalhadas pelo concelho, testemunhou o autarca.
Objectivo distante
Um Caminho onde muito ainda está por percorrer e assim foi reconhecido pelo próprio Director Geral do Consumidor, José Manuel Ribeiro que no entanto se manifestou empenhado em se envolver na concertação de esforços, desenvolvimento das parcerias e aposta no trabalho conjunto entre os vários organismos, para uma efectiva defesa dos consumidores. Mário Frota, presidente da Associação de Defesa do Direito de Consumo, num discurso apaixonado, apontou uma falha à informação institucional que, segundo declarou, continua por regulamentar, e à má aplicação da legislação. Teceu uma critica aos poucos jornais que ainda veiculam a informação nesta área, “reservando- se o direito de publicarem apenas aquilo que lhes convém”. Também no campo da comunicação social, referiu o recente imposto aplicado sobre o serviço de televisão pública que havia sido abolido no Governo de Cavaco Silva. Beja Santos realçou a importância do ano 1986, sendo que foi nesta data que se definiu o perfil do consumidor e o papel das autarquias na defesa dos seus direitos. Em 96 as cooperativas do consumidor tiveram um novo impulso mas, não foram capazes de formar uma cooperativa única que defendesse verdadeiramente os direitos do consumidor e “duvido que isso venha a acontecer”. Reforçando que “o que vem acontecendo de 1996 a 2006 é um período de desligamento entre a realidade social e a realidade institucional”, pondo em risco movimentos de defesa do consumidor. Na sua opinião, “o movimento consumidor é extremamente débil desapercebido”. Ana Paula Flausino, coordenadora dos Julgados de Paz do Seixal, explicou também a forma como funcionam estes tribunais arbitrais que, embora tendo um âmbito mais alargado, tornam também organismos de defesa dos consumidores. No Seixal, os incumprimentos contratuais, como por exemplo bens com defeito, são a maior causa de recurso ao Julgado de Paz.
Econtro Pioneiro
Alfredo Monteiro, no encerramento do encontro, salientou o trabalho que tem vindo a ser realizado pela autarquia no aconselhamento e orientação dos consumidores, bem como o pioneirismo do concelho, neste campo, quer no que respeita ao CIAC, aos Julgados de Paz e ainda ao Gabinete de Informação Autárquica ao Consumidor, criado em 1992. Em relação à iniciativa, “o que importa salientar é a congregação das entidades neste que foi um encontro pioneiro, onde se abriu um novo debate que irá permitir conhecer melhor as necessidades dos consumidores”. Na sessão de encerramento esteve também presente o Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro, que realçou os altos e baixos das políticas ligadas ao Consumidor “quase à semelhança de golfinhos, que tanto nadam à tona, como junto ao fundo do mar”. Frisando os aspectos mais importantes da actual actuação do Governo neste campo, “cujo percurso foi de reconquista da confiança dos consumidores, através de políticas legislativas, fiscalização e participação em eventos”. No segundo dia de trabalhos teve lugar uma importante mesa redonda sob o tema «Um Plano Estratégico para o Movimento de Consumidores», com as várias personalidades de cujo conteúdo faremos registo na próxima edição. |
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2007-10-17 17:24:16 Consumidor processa Apple por acordo de exclusividade com ATT
Rita Paz
O iPhone, lançado no fim de Junho nos Estados Unidos, não pode ser utilizado com nenhuma outra operadora antes de uma assinatura de pelo menos dois anos com a ATT, devido a um artifício técnico que inúmeros hackers tentam desvendar.
Um programa para desbloquear o iPhone e torná-lo compatível com a maioria dos operadores telefónicos circulou na internet em Setembro e foi instalado por milhares de utilizadores do aparelho.
No entanto, uma actualização do programa, distribuída pela Apple na semana passada, incapacitou muitos dos iPhones alterados, dos quais o fabricante decidiu retirar toda a garantia.
O consumidor, que apresentou a sua queixa a 5 de Outubro a um juiz da Califórnia, exige que a Apple libere os iPhones e devolva as garantias dos aparelhos desbloqueados |
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