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Direito de consumidores - 2007-11-19 10:35:31
promoção dos direitos, da prosperidade e do bem-estar dos consumidores é um dos valores fundamentais da UE, o que aliás se reflecte na sua legislação. A pertença à União Europeia assegura uma protecção adicional aos consumidores. A seguir, enunciam-se dez princípios básicos sobre a forma como a UE defende os seus interesses enquanto consumidor, independentemente do Estado-Membro em que se encontre.
No presente documento descreve-se o nível mínimo de protecção que todos os Estados-Membros, segundo a legislação comunitária, devem garantir aos consumidores. Os pormenores sobre os seus direitos e como os pode exercer variam de país para país, em função da forma como as normas da UE foram implementadas nas respectivas leis nacionais. Importa notar que a legislação nacional em matéria de defesa do consumidor pode, em alguns casos, garantir-lhe um nível de protecção mais elevado. No fim do documento indicam-se as fontes de informação que poderá consultar para saber mais sobre os seus direitos como consumidor.
1. Compre o que quiser, onde quiser - dez princípios básicos
Apetece-lhe ir às compras numa cidade em outro país da UE? A legislação europeia
permite-lhe “comprar até mais não” sem ter de se preocupar com o pagamento de taxas
aduaneiras ou de IVA adicional quando regressa a casa. O princípio é válido tanto no
caso de se deslocar a outro país para fazer compras como no caso de encomendas pela
Internet, por correio ou por telefone.
Regra geral, as autoridades do seu país não o podem impedir de trazer para o seu país um produto que tenha adquirido legalmente em outro país da UE. Contudo, existem algumas excepções, como as armas de fogo ou artigos moralmente ofensivos.
2. Se não funciona, devolva
E se comprar um televisor novo que se avaria imediatamente? De acordo com a legislação da UE, caso adquira um produto que não cumpre o contrato que celebrou com o vendedor na altura da compra, pode devolvê-lo, a fim de ser reparado ou substituído. Em alternativa, pode solicitar um desconto ou o reembolso total do seu dinheiro. O princípio é válido até dois anos após a entrega do produto. E, nos seis primeiros meses após a entrega, é da responsabilidade do vendedor – e não do comprador – provar que o produto vendido cumpria as cláusulas do contrato de venda.
O princípio de que o produto tem de “cumprir as cláusulas do contrato de venda” protege-o igualmente na eventualidade de o produto não corresponder à compra que fez. Por exemplo, se comprou uma peça de mobiliário antigo e o que recebe é uma reprodução, pode devolver o artigo.
3. Elevadas normas de segurança para bens alimentares e outros bens de consumo
Basta olhar à volta no supermercado para ver produtos provenientes de toda a Europa. São todos seguros? São, têm de ser. A UE possui leis para ajudar a garantir a segurança de todos os produtos que compra. Embora nenhum sistema de regulação possa garantir aos consumidores um risco zero ou 100% de segurança, os Estados-Membros da UE possuem normas de segurança que se encontram entre as mais rigorosas do mundo.
A segurança dos alimentos assenta no princípio de que temos de ter atenção a toda
a cadeia alimentar. A legislação da UE sobre a segurança dos alimentos regula os sistemas de produção dos agricultores (incluindo os produtos químicos que utilizam no cultivo de plantas e o tipo de alimentação dos seus animais), a transformação dos alimentos, os corantes e aditivos que podem ser utilizados neste processo e as modalidades de venda dos alimentos. A UE aprovou também legislação sobre a segurança dos alimentos importados para a UE, provenientes dos nossos parceiros
comerciais em outras partes do mundo.
As leis da UE sobre a segurança de outros bens de consumo (brinquedos, cosméticos,
equipamento eléctrico, etc.) são igualmente rigorosas. O direito comunitário exige que
todos os produtos à venda na UE sejam seguros. Se uma empresa detectar que colocou
no mercado produtos que representem um risco, tem a obrigação legal de informar as
autoridades dos países da UE afectados. Se um produto constituir um perigo significativo, a empresa tem de o retirar do mercado.
4. Saiba o que come
Há maneira de saber o que come? Basta ler a informação na embalagem! A legislação da UE sobre a rotulagem dos alimentos permitelhe saber o que mete à boca. No rótulo tem de constar informação completa sobre os ingredientes utilizados na composição de
um determinado produto alimentar, bem como sobre quaisquer corantes, conservantes,
adoçantes e outros aditivos químicos eventualmente empregues. Se existe a possibilidade de alguns consumidores serem alérgicos a um determinado ingrediente – por exemplo, nozes –, isto tem de estar indicado no rótulo, mesmo que as quantidades utilizadas sejam muito pequenas.
As leis da UE sobre a rotulagem de bens alimentares determinam quais os produtos
que podem ser denominados de “biológicos” e regula a utilização de designações associadas a produtos de qualidade provenientes de regiões europeias específicas – por exemplo, se o produto ostenta o rótulo Prosciutto di Parma, pode ter a certeza de que o presunto vem de Parma; se o rótulo diz Kalamata, é porque as azeitonas provêm de Kalamata. A legislação europeia permite-lhe igualmente saber se um determinado alimento é geneticamente modificado ou se contém ingredientes geneticamente modificados. Se for o caso, então, o rótulo tem de indicar que o produto é geneticamente modificado.
5. Os contratos devem ser justos para os consumidores
Já alguma vez assinou um contrato sem ler todas as letras miudinhas? E se as letras miudinhas disserem que o sinal que acabou de pagar não é reembolsável – mesmo se a
empresa não cumprir a sua parte do negócio? E se estipular que não pode rescindir o
contrato, a menos que pague à empresa uma indemnização num valor exorbitante?
A legislação europeia proíbe este tipo de cláusulas contratuais abusivas. Independentemente do país da UE onde assine o contrato, o direito comunitário protege-o contra esta espécie de abusos.
6. Por vezes, os consumidores podem mudar de ideias
Imaginemos que um vendedor lhe aparece inesperadamente em casa e, de algum modo,
o convence a assinar um contrato para a instalação de janelas com vidros duplos ou a
comprar tapetes novos, no valor de centenas de euros. A legislação comunitária protege os consumidores contra esta venda porta a porta.
Regra geral, pode rescindir um contrato deste tipo no prazo de sete dias. Contudo, existem algumas excepções: por exemplo, os contratos de seguros e, em alguns países da UE, as compras até 60 euros.
O direito comunitário também protege os consumidores em caso de encomendas por via
postal, pela Internet ou através de empresas de televendas e outros “vendedores à distância”. Os estratagemas tais como a “venda forçada” – o envio de bens que não encomendou e a posterior exigência de pagamento – são proibidos pela legislação da UE. Se adquirir um produto ou recorrer a um serviço num sítio da Internet, através de uma empresa de venda por correspondência ou de uma empresa de telemarketing, pode rescindir o contrato sem apresentar justificações no prazo de sete dias úteis. No caso de alguns serviços financeiros, dispõe de até 14 dias de calendário para rescindir o contrato.
7. Facilitar a comparação de preços
Como comparar o preço de duas marcas diferentes de cereais para o pequeno-almoço quando uns são apresentados numa embalagem de 375 gramas e outros numa embalagem de 500 gramas? A legislação europeia exige que os supermercados indiquem o “preço por unidade” dos produtos – por exemplo, quanto custam por quilo ou litro –, de modo a facilitar a decisão de qual compensa mais.
Do mesmo modo, obriga as empresas de serviços financeiros a facultarem-lhe determinada informação de forma normalizada. Por exemplo, as empresas de crédito e as empresas de cartões de crédito têm de o informar sobre a taxa de juro anual em percentagem a que estará sujeito e não apenas sobre os pagamentos mensais a efectuar.
8. Os consumidores não devem ser induzidos em erro
Imaginemos que recebe uma carta de uma empresa de vendas por correspondência a felicitá-lo por ter ganho o primeiro prémio num sorteio organizado por essa empresa. Todavia, acaba por descobrir que se trata apenas de um estratagema para o levar a contactar a empresa em causa, que irá tentar convencê-lo a encomendar alguma coisa. Na verdade, não ganhou prémio nenhum. Este tipo de marketing é legal?
Não. A legislação da UE proíbe a publicidade enganosa ou a publicidade que induz os consumidores em erro. Além disso, quando lidar com operadores de televendas, empresas de venda por correspondência ou revendedores na Internet, os vendedores têm de ser francos e honestos consigo. O direito comunitário exige-lhes que prestem informação completa sobre quem são, os produtos que vendem, os preços que praticam (incluindo taxas e despesas de porte) e os prazos de entrega.
De acordo com a legislação europeia, as empresas de crédito e de cartões de crédito têm de facultar por escrito todos os pormenores sobre qualquer contrato de concessão de crédito em que o consumidor seja parte. É obrigatória a inclusão de informação sobre os juros que pagará, a duração do contrato e as modalidades de rescisão.
9. Protecção durante as férias
Imaginemos que parte numas férias organizadas e que o operador turístico abre falência. Ou que o folheto de férias lhe prometia um hotel de luxo e acaba por ficar instalado num estaleiro de construção civil. Em ambas as situações, a legislação da União Europeia defende os seus interesses. Caso abram falência enquanto os seus clientes gozam férias, os operadores turísticos de férias organizadas são obrigados a possuir mecanismos que lhes permitam fazer regressar os consumidores. Do mesmo modo, o operador tem de o compensar caso as suas férias não correspondam ao prometido num determinado folheto. Se o operador turístico tentar aumentar o preço das férias ou alterar o local delas sem o seu consentimento, a legislação europeia permite-lhe anular a sua reserva. E se, ao chegar ao aeroporto, descobrir que não pode embarcar no seu voo devido à venda de bilhetes em excesso por parte da companhia aérea ou do operador turístico, o direito comunitário prevê que mesmo depois de regressar –, a legislação comunitária defende-o de vendedores sem escrúpulos de regimes de timeshare. Os regimes de timeshare proporcionam-lhe o direito de usar anualmente um apartamento ou vivenda num local de férias durante um período de tempo. Os vendedores destes regimes em alguns locais de férias assediam turistas de outros países e tentam pressioná-los a assinar contratos dispendiosos que os consumidores não compreendem inteiramente. A legislação europeia vigente protege-o contra esta prática. Tem direito a um exemplar do folheto do timeshare e a uma tradução do contrato proposto na sua própria língua. Caso assine efectivamente um contrato, tem um período de reflexão de dez dias, durante o qual pode rescindir o contrato sem ter de apresentar quaisquer justificações.
Por último, mas não menos importante, a legislação comunitária torna mais fácil viajar com os seus animais de companhia. Depois o consumidor tenha direito a uma indemnização. Durante as suas férias – ou de o veterinário ter emitido um dos novos “passaportes de animais de estimação” para o seu cão, gato ou furão, estes podem viajar consigo para qualquer país da UE.
10. Vias de reparação eficazes em caso de litígios transfronteiriços
Reconhecer os consumidores como agentes económicos responsáveis e essenciais no mercado interno é um dos princípios fundamentais da política europeia de defesa do consumidor. Aos consumidores deve ser dada a capacidade de fazerem escolhas informadas sobre os bens e serviços que adquirem. Os seus interesses devem ser promovidos e defendidos, sobretudo tendo em conta a complexidade crescente dos mercados em que operam. O alcance e a dimensão dos mercados registaram um enorme aumento nos últimos anos, para o que contribuíram a introdução do euro, o desenvolvimento do comércio electrónico e o incremento da mobilidade no interior da UE. Além de beneficiar as empresas, o mercado interno europeu visa também proporcionar aos consumidores uma escolha mais ampla e uma melhor relação
qualidade-preço. Isto significa que os consumidores têm de ter a confiança necessária para procurar melhores negócios em qualquer ponto da Europa.
A Rede de Centros Europeus do Consumidor (ECC-Net) é uma rede à escala da UE
destinada a promover a confiança dos cidadãos, aconselhando-os sobre os seus direitos de consumidores na União Europeia e ajudando-os na resolução de conflitos de consumo. Estes centros podem aconselhá-lo sobre os seus direitos quando faz compras no estrangeiro e ajudá-lo a obter reparação em caso de litígio com um comerciante de
outro país da UE.
Poderá encontrar os contactos dos Centros Europeus do Consumidor no seguinte
endereço: http://europa.eu.int/comm/consumers/ redress/ecc_network/ecc_network_centers.pdf
Para obter informações gerais sobre a ECC-Net, consulte o seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/consumers/ redress/ecc_network/index_en.htm
Mais informação sobre a UE
Europe Direct é um serviço para o ajudar a encontrar resposta às suas questões
sobre a União Europeia. Número Verde único para toda a UE:
00 800 6 7 8 9 10 11
Poderá encontrar informação em linha sobre a UE, em 20 línguas europeias, no
seguinte endereço: http://www.europa.eu.int
Está também disponível informação sobre os seus direitos na União Europeia, em
20 línguas europeias, no seguinte endereço:
http://europa.eu.int/youreurope/index_pt.html
PT
ND-70-05-536-PT-C
A promoção dos direitos, da prosperidade e do bem-estar dos consumidores é um dos valores fundamentais da UE, o que aliás se reflecte na sua legislação. A pertença à União Europeia assegura uma protecção adicional aos consumidores. A seguir, enunciam-se dez princípios básicos sobre a forma como a UE defende os seus interesses enquanto consumidor, independentemente do Estado-Membro em que se encontre |
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Índice de Preços no Consumidor poderá subir entre 0,3% e 0,6% em Outubro - 2007-11-14 16:55:06
O Índice de Preços no Consumidor (IPC) deverá apresentar uma subida entre 0,3% e 0,6%, em Outubro 2007, em relação ao crescimento de 0,4% verificado no mês anterior. Uma poll de cinco analistas contactados pela agência Reuters afirma que a variação é originada por uma subida das classes de transportes e educação. |
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Programa do XVII Governo Constitucional (Página 19 de 26) - 2007-11-04 07:32:22
V. Relançar a defesa dos consumidores
A política de defesa do consumidor conheceu nos últimos três anos uma nítida falta de atenção e protagonismo. Para além da falta de iniciativa política, registou-se o contínuo adiamento da aprovação de uma nova lei orgânica do Instituto do Consumidor, bem como a total ausência de criação de novos Centros de Arbitragem de Questões de Consumo. Quanto à lei orgânica da Agência Portuguesa para a Qualidade e Segurança Alimentar, demorou mais de 3 anos a aprovar e amputou a sua vertente de aferição da qualidade alimentar.
No quadro da União Europeia, a promoção dos direitos e interesses dos consumidores e o reconhecimento do seu carácter transversal têm contribuído para fazer da política de defesa do consumidor um importante factor de modernização das economias e de melhoria das condições de vida dos cidadãos.
Importa, por isso, garantir maior visibilidade e relevância às políticas de defesa do consumidor e tornar mais exequível o exercício dos direitos previstos na legislação em vigor.
Portugal precisa de dispor de um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que seja inteligível, integrado, cooperante e eficaz. Para tanto, não é necessário criar novos serviços e organismos públicos mas apenas interligar as estruturas oficiais, as associações de consumidores, os centros de informação autárquica ao consumidor e os centros de arbitragem de conflitos de consumo, em ordem a assegurar uma cobertura eficaz de todo o território nacional e do máximo de áreas sectoriais.
Não deverá ser descuidada a ligação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor às estruturas empresariais e das associações profissionais que se ocupam das reclamações e da informação ao consumidor, pois dessa interacção poderá resultar um mais atempado conhecimento da realidade e, eventualmente, uma diminuição das razões dos conflitos de consumo, devido à acção preventiva. Para tal, importa utilizar as possibilidades conferidas pela utilização das novas tecnologias de informação, assegurando o acesso a informação harmonizada e partilhada por todos. Este Sistema Nacional permitirá um tratamento estatístico eficaz dos dados resultantes da conflitualidade de consumo, o levantamento correcto das prioridades de intervenção e dos problemas sectoriais emergentes em cada momento, bem como a definição de estratégias de formação de recursos humanos e de reforço da informação necessária a um desempenho mais correcto na informação ao consumidor.
No quadro do acesso a uma justiça acessível e pronta, importa fomentar o alargamento da rede de Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, continuando a prosseguir a via das estruturas de raiz associativa, envolvendo parcerias entre a Administração Pública central, as autarquias, as associações de consumidores e as associações empresariais regionais.
Por outro lado, importa alargar a novos sectores a experiência colhida com os Centros de Arbitragem especializados, hoje limitados ao sector automóvel e aos seguros automóveis. A criação de Centros de Arbitragem na área da habitação é da maior prioridade, dado o significado económico dos interesses consumeristas nessa área e a recorrência dos conflitos sobre a falta de qualidade da habitação ou dos trabalhos de obras e construção civil.
Ainda no sector da Habitação, importa simplificar a Ficha Técnica da Habitação de forma a transformar-se num elemento de consulta acessível a qualquer consumidor, designadamente através da criação de uma informação predial única. Para além disso, importará dar prioridade ao estudo do eventual alargamento do prazo de garantia dos imóveis, actualmente limitado a 5 anos, e da criação de um seguro obrigatório de garantia dos imóveis, beneficiando os consumidores adquirentes de imobiliário, de modo a tornar mais efectiva e exequível a protecção que a lei consagra, durante o período de garantia, contra defeitos de construção que venham a surgir ou a ser detectados.
A revisão dos normativos legais sobre segurança de produtos e serviços de consumo deverá dar especial destaque aos problemas da alimentação, quer pelo respectivo impacto na saúde humana, quer pelo interesse universal que apresentam.
Nesse quadro, além de assegurar uma actuação credível da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar na área da detecção e, sobretudo, da comunicação dos riscos aos consumidores, haverá que conferir-lhe poder de intervenção em matéria de fiscalização, tendo em vista a constituição de um serviço eficaz que seja uma verdadeira polícia da qualidade e segurança dos alimentos, incluindo da hotelaria e restauração e mercados.
Ainda no campo da Alimentação, será reforçada a informação nutricional dos produtos alimentares, em ordem a permitir dar a conhecer de forma mais efectiva e em linguagem mais acessível a verdadeira natureza do que comemos.
Quanto aos meios de reacção ao dispor do consumidor, haverá que alargar a obrigatoriedade de existência de Livro de Reclamações a mais sectores, tais como hiper e supermercados, centros comerciais, cabeleireiros, institutos de beleza e ginásios, casas de espectáculos e cinemas, e todo o tipo de estabelecimentos sociais, como creches, centros de dia e lares de idosos.
Ao mesmo tempo, deverá caber à Administração Pública, em colaboração com associações empresariais e de consumidores, a apresentação anual de estudos sobre a utilização do Livro de Reclamações e a promoção de campanhas de divulgação, em ordem a massificar a noção da sua utilidade e dar conta do interesse que ele representa para os consumidores.
No que se refere à publicidade, importa assegurar uma fiscalização mais atenta e eficaz e dar uma nova prioridade ao controlo da publicidade televisiva dirigida a crianças, por forma a garantir a efectiva salvaguarda dos valores protegidos pela lei.
As telecomunicações devem merecer também uma atenção redobrada na óptica da defesa dos interesses dos utilizadores.
Assim, deverá ser reforçada a actividade do Regulador ANACOM, em ordem a aferir da existência de eventuais situações lesivas dos interesses dos utilizadores e a aumentar a concorrência e a oferta de serviços, mas também de forma a permitir uma efectiva possibilidade de comparação de preços e condições entre os inúmeros tarifários existentes.
Nesse campo, deverá ser aprovado um novo indicador de preço por unidade de medida, ponderado de acordo com cada plano, mas que permita a cada cliente conhecer e comparar as condições em que está a comprar os serviços. Esse indicador será do tipo dos que já são obrigatoriamente indicados pelas instituições financeiras e de crédito, quanto a taxas de juro, e pelas empresas automóveis, quanto ao crédito automóvel e ao consumo e emissões de gases pelos veículos.
Para garantir uma actuação cívica mais eficaz das organizações de consumidores, será necessário aumentar as iniciativas de informação e educação do consumidor e reforçar o apoio técnico e material às associações e organizações do sector. Muito importante será prosseguir o esforço de inclusão da temática de consumo nos curricula escolares, bem como editar materiais de apoio que auxiliem professores e educadores nessa tarefa. |
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Realizou-se a Conferência sobre direitos do consumidor sénior - 2007-10-28 13:56:31
No passado dia 24 do corrente realizou-se uma conferência cujo objectivo se centrava em informar/formar o cidadão sénior sobre as àreas que abaixo se descreve e que foram objecto de brilhantes intervenções dos conferentes em interacção com os participantes.
Local: Auditório Municipal Charlot
14:00 H. Abertura dos trabalhos
Maria das Dores Meira – Presidente da Câmara Municipal de Setúbal.
João Soares – Presidente da ACSET (Associação de Consumidores de Setúbal)
Painel TARDE – Moderadora (Graziela Dias)
14:30h. Sobre dosagem e auto-medicação.
Orador: João Gonçalves Jurista
Oradora: Daniela Soares e Alexandra Pereira Farmacêuticas
15:30h. Debate
Intervalo
16:00h. Prevenção de fraude (violência contratual).
Oradora: Dina Almeida Advogada
17:00h. Debate e sessão de encerramento pelo presidente da ASCET.
A Acset agradece desde já a todos os participantes na conferência e em especial aos coferencistas e moderadora, reconhecendo desde já que sem o seu empenho e grande qualidade técnica e pedagógica, dificilmente o objectivo comum de formar/informar os consumidores, seria alcançado. Mais se agradece o empenho da Câmara Municipal de Setúbal na co-organização deste evento, que se enquadrou nos eventos do mês do idoso. |
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Lei n.º 24/2007 - 2007-10-22 06:31:00
Lei n.º 24/2007
de 18 de Julho
Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis aos utentes estabelecidos ou a estabelecer.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente lei aplica-se às auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, nos termos do Plano Rodoviário Nacional (PRN) vigente, dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido.
2 - O regime previsto na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, às auto-estradas concessionadas com portagem, sem custos directos para o utilizador.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Auto-estradas» as vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem;
b) «Itinerários principais» as vias classificadas como tal no PRN;
c) «Itinerários complementares» as vias classificadas como tal no PRN;
d) «Lanço» as secções em que se divide a auto-estrada;
e) «Sublanço» o troço viário da auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos;
f) «Obras» os trabalhos de alargamento, beneficiação ou reparação nas vias rodoviárias;
g) «Troço em obras» a extensão em quilómetros de obras, no mesmo sentido, num lanço de auto-estrada, por um período de tempo superior a setenta e duas horas;
h) «Constrangimentos» quaisquer reduções do perfil transversal da auto-estrada, do itinerário principal ou do itinerário complementar.
Artigo 4.º
Condições de execução das obras
1 - Quaisquer obras que exijam uma intervenção por um período de tempo superior a setenta e duas horas são precedidas de um projecto a apresentar pela concessio nária, em estrito cumprimento dos regulamentos e planos de actuação aprovados pelo Governo.
2 - A aprovação do projecto de obra referido no número anterior é da responsabilidade do concedente.
3 - Cabe à concessionária o cumprimento integral das medidas previstas no projecto de execução da obra.
4 - Quando haja discrepância entre as medidas previstas no projecto e os resultados verificados na obra, a concessionária antecipa, perante o concedente, as necessárias justificações e as medidas correctivas a implementar.
5 - As medidas correctivas referidas no número anterior carecem de aprovação do concedente.
6 - O regime previsto no presente artigo aplica-se às vias rodoviárias abrangidas pela presente lei, que sejam da responsabilidade do Estado.
Artigo 5.º
Condições especiais
1 - A obra com duração inferior a setenta e duas horas, que implique constrangimentos na mesma faixa ou a ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito, não é abrangida pelas condições mínimas de circulação nos troços em obras, desde que o concessionário demonstre, perante o concedente, a emergência ou urgência para a sua realização.
2 - A ocupação da mesma via pelos dois sentidos de trânsito não pode efectuar-se por períodos superiores a quarenta e oito horas e em distâncias superiores a três quilómetros e meio, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatório a colocação de um separador entre as vias.
3 - O disposto nos números anteriores não pode repetir-se nos 90 dias subsequentes.
4 - A obra prevista no n.º 1 obedece às restantes condições de sinalização, apoio e informação ao utente.
Artigo 6.º
Vigilância e fiscalização das obras
1 - A concessionária deve criar ou reforçar os sistemas de vigilância e fiscalização dos troços em obras de modo a garantir a boa conservação de toda a sinalização e dos equipamentos de segurança, a actualização da informação destinada ao utente, bem como a correcta e atempada recti ficação das incorrecções ou deficiências da sinalização ou dos equipamentos de segurança.
2 - A concessionária indica à concedente, no projecto de obra, qual o técnico responsável pela sinalização e segurança do troço em obras.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária supre de imediato as deficiências relativas à sinalização e segurança de circulação consideradas necessárias pelo concedente ou pelas autoridades policiais competentes.
Artigo 7.º
Informação aos utentes
1 - A execução de obras que introduza constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada em meios de comunicação social, de âmbitos nacional e local, designadamente a duração prevista, os tipos de condicionamentos dela decorrentes e os itinerários alternativos.
2 - A execução de obras é igualmente publicitada na via onde se efectua, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, possibilitando ao utente opções alternativas de percurso.
3 - É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, através de meios adequados, designadamente nos acessos, lanços e áreas de serviço que antecedam o respectivo troço.
4 - Os meios de informação previstos no presente artigo, bem como o conteúdo da informação a prestar, devem garantir o conhecimento prévio dos utentes, designadamente quanto às formas de contacto com a concessionária, às condições de circulação no troço em obras e à opção por alternativas de percurso.
Artigo 8.º
Condições mínimas de circulação nos troços em obras
1 - Durante a execução de obras, as condições mínimas de circulação são as seguintes:
a) Em cada lanço, existência de um único troço em obras em cada sentido, não podendo exceder os 10 km;
b) Existência de duas faixas de rodagem em cada sentido;
c) A largura da via do troço em obras não pode ser inferior a dois terços da largura da via inicial, incluindo a faixa de segurança;
d) O limite máximo da velocidade no troço em obras não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal;
e) Existência de abrigos de segurança em cada 2 km.
2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas b) e c) todos os trabalhos inerentes a demolição, construção ou manutenção de obras de arte e pavimentação, no período compreendido entre as 21 e as 7 horas, admitindo-se nestes casos uma via de circulação em cada sentido com o mínimo de um terço da largura da via respectiva inicial.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a um terço do estabelecido em circunstâncias normais.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a extensão dos constrangimentos ao longo do troço em obras não pode exceder 3,5 km.
5 - Nas obras com constrangimentos laterais superiores a 2 km, as concessionárias devem prever procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes.
Artigo 9.º
Incumprimento
1 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação nos troços em obras, previstas nos artigos anteriores, obriga à restituição ao utente da taxa de portagem paga referente ao troço ou sublanço em obras.
2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 - Em caso de incumprimento, é da responsabilidade do concedente garantir o estabelecido no n.º 1, utilizando para o efeito o valor da multa contratual aplicável.
Artigo 10.º
Incumprimento nos contratos de concessão a celebrar
1 - O incumprimento do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização e informação, no troço em obras, previstas nos artigos anteriores obriga à restituição ou não cobrança, ao utente, da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.
2 - A declaração de incumprimento é da competência do concedente, bem como o seu termo.
3 - Em caso de incumprimento:
a) É da responsabilidade do concessionário garantir o disposto no n.º 1;
b) A operação de restituição ou não cobrança da taxa de portagem é, respectivamente, automática ou por dedução imediata.
4 - O disposto nos números anteriores deve ser consagrado nos contratos de concessão a celebrar, incluindo os de renovação.
Artigo 11.º
Equilíbrio financeiro
Os incumprimentos previstos nos artigos anteriores não são causa justificativa de revisão contratual para efeitos de equilíbrio financeiro.
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.
Artigo 13.º
Regulação
O Governo regula o disposto na presente lei no prazo de 180 dias.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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Direcção-Geral do Consumidor faz Recomendações sobre Crédito ao Consumo - 2007-10-17 17:26:23
A Direcção-Geral do Consumidor emitiu esta semana recomendações sobre o crédito ao consumo dirigidas tanto aos bancos e outras sociedades financeiras como aos consumidores, revelando-se preocupada com o crescente sobreendividamento das famílias portuguesas.
O organismo aconselha especial atenção à publicidade que apresenta o crédito como fácil, acessível e barato, defendendo que deve existir sempre uma indicação clara da TAEG (taxa anual de encargos efectiva global que representa o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual).
Segundo a Direcção-Geral do Consumidor, no ano de 2007 foram abertos 28 processos de contra-ordenação a instituições financeiras que não indicaram TAEG em toda a sua comunicação comercial.
Os consumidores são aconselhados, neste sentido, a verificar e comparar as diferentes TAEG em todas as promoções de crédito ao consumo. Para além disso, recomenda-se ainda que negociem o spread e o prazo do empréstimo e consultem diversos bancos ou outras sociedades antes efectuarem qualquer contrato.
O Gabinete de Orientação ao Endividamento dos Consumidores é ainda uma das hipóteses a considerar quando se vai recorrer a um empréstimo, já que pode prestar auxílio na avaliação dos orçamentos familiares ou na resolução de dificuldades no pagamento de um crédito.
[Fonte: Portal da Empresa e Portal do Cidadão] |
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ACSET - CONFERÊNCIA SOBRE CONSUMO SÉNIOR - 2007-10-09 07:01:40
A Acset vai organizar em parceria com a Câmara Municipal de Setúbal uma coferência cujo objectivo advém da necessidade , de dar resposta a um diagnóstico provindo da falta de informação numa população alvo sénior, das novas realidades legislativas e de práticas correntes aquando do consumo, surgindo este evento como um esclarecimento em áreas como:
1. Segurança no manuseamento dos novos produtos.
2. Prevenção de fraude (violência contratual).
3. Acesso aos Serviços Públicos e Privados.
4. Sobredosagem e auto-medicação.
Este evento ocorrerá em 24 de Outubro do corrente ano. |
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Seis electrodomésticos perigosos - 2007-08-20 15:44:31
Muitos electrodomésticos baratos aparecem e desaparecem do mercado sem um controlo rigoroso. A PRO TESTE encontrou seis que podem pôr em risco a integridade física do consumidor.
No geral, estes aparelhos obedecem a uma lógica de renovação contínua: aparecem, esgotam e nem sempre regressam, podendo surgir em seguida novas marcas e modelos.
A revista da DECO, na edição de Setembro, publicou um teste a 25 pequenos electrodomésticos com preço entre 7 e 15 euros e identificou um ferro de engomar, uma sanduicheira, duas torradeiras e dois secadores de cabelo perigosos. Informou, por isso, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo da Direcção-Geral do Consumidor, as entidades com competência para retirar produtos do mercado.
O ferro de engomar Becken YPF 2001 é vendido nas lojas Worten e foi eliminado por ter um mau isolamento contra a humidade. Permite a acumulação de água em partes activas, podendo ocorrer um curto-circuito.
Já a sanduicheira Electronia FS-8008 (Rádio Popular) e os secadores de cabelo Electric Co RCY-25 (Feira Nova) e Elta HT-160 (Jumbo) chumbaram na resistência mecânica. No caso de caírem ou sofrerem um impacto, facilmente se quebram e deixam partes activas acessíveis.
Quanto às sanduicheiras Jocel TO-102A (Carrefour) e Worten Perfectoast II (Worten), apesar de cumprirem a lei, foram consideradas perigosas pela PRO TESTE. Ambas atingem no topo temperaturas superiores a 100ºC, o que pode originar queimaduras.
"Qualquer produto, independentemente do preço mais reduzido ou da menor notoriedade da marca, tem de dar garantias a quem o utiliza", afirma a DECO. Por isso, exige uma fiscalização apertada a estes aparelhos.
Todos os electrodomésticos testados, incluindo os perigosos, ostentam a marca CE, sem a qual não podem ser vendidos no mercado comunitário. Por dar uma falsa sensação de segurança, a associação de consumidores considera-a inútil e, mesmo, enganadora.
A DECO reclama ainda da ASAE e da Direcção-Geral do Consumidor rapidez na retirada do mercado de aparelhos perigosos. Não há tempo a perder, diz, quando se trata de proteger a integridade física dos portugueses.Pro Teste n.º 283 - Setembro de 2007 - páginas 39 a 41 |
20.08.2007
in-Pro Teste n.º 283 - Setembro de 2007 - páginas 39 a 41 |
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Relatório semestral da Rede Europeia do CEC (Centro Europeu do Consumidor) - 2007-08-07 17:27:53
O Centro Europeu do Consumidor apresentou o Relatório de Actividades do 1.º Semestre. Entre Janeiro e Junho deste ano, o CEC foi contactado por 592 consumidores, tratando 470processos transnacionais. Da actividade informativa desenvolvida, destacamos a distribuição de um total de 166.470 brochuras, aumentando o nível de informação e divulgando a actividade do Centro. O facto do CEC trabalhar em rede permite-lhe trazer uma importante mais-valia à política de defesa do consumidor. Os projectos comuns são um dos exemplos visíveis desta actividade. O CEC Portugal participou na recolha de dados estatísticos para o Relatório Anual da Rede quanto ao Comércio Electrónico. Os dados recolhidos foram apresentados e encontram-se disponíveis em
www.consumidor.pt/docs/7818/ecommerce2005.pdf
Continuámos o trabalho de produção de informação genérica sobre vários tópicos do consumo, disponibilizada e distribuída por meios electrónicos. O sucesso alcançado com esta newsletter foi uma motivação adicional. Destacamos a edição das novas Fichas Informativas sobre temáticas específicas, onde os consumidores são alertados para eventuais problemas facilitando uma escolha consciente e informada. |
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Notícias de Media, Publicidade e Consumidor - 2007-08-07 17:24:34
"in portal dos psicologos"
Estudo da McAfee analisou os traços psicológicos explorados em variados tipos de golpes online. Segundo o estudo, os spammers buscam oferecer iscas que inspirem sensação de familiaridade ao usuário e, por outro lado, o faça sentir que, caso não clique no link oferecido, poderá sofrer um perda importante. A tática é especialmente percebida em e-mails de phishing. A principal característica para o phishing obter sucesso é parecer confiável e familiar ao usuário. Por isso, os links falsos carregam páginas e conteúdo com design muito similar ao original. Afinal, o primeiro passo é parecer confiável para o usuário. Num segundo momento, a mensagem do golpe explora o sentido de urgência e perda. E-mails com pedidos de dados e recadastramento sempre contém ameaças como “recadastre agora ou seu e-mail vai expirar”, “recadastre agora para não perder sua conta”, etc. Nestes casos, é clara a tentativa de gerar na vítima o medo de perder algo importante.
13-07-2007 |
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ACSET - apoiada pela Direcção Geral dos Consumidores - 2007-07-30 17:06:47
Informamos que ao contrário do já noticiado nesta página , em que se referia," apos reunião na Direcção Geral do Consumidor, não teriamos apoios financeiros no corrente ano as nossas acções", a verdade é que a DGC apoiou dois dos quatro projectos solicitados pela ACSET no ano transato.
Neste sentido e com vista a uma justa reposição da verdade, dá-se notícia deste apoio.
Setúbal, 30 de Julho de 2007
A Direcção |
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Reguladores vão reforçar protecção do consumidor - 2007-07-25 18:37:09
Lucília Tiago
Diminuir os custos administrativos dos operadores e reforçar a protecção dos consumidores de produtos financeiros. São estes os principais objectivos da proposta de melhoria de regulação que as três entidades de supervisão financeira ontem entregaram ao ministro das Finanças. O documento, agora colocado em consulta pública, alarga a autoridade do Banco de Portugal (BdP), que passa a poder fiscalizar o comportamento dos bancos.
Há cerca de um ano, o ministro das Finanças solicitou aos supervisores financeiros (Banco de Portugal, Instituto de Seguros de Portugal e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) que apresentassem propostas, com vista à redução dos contextos anti-competitivos das instituições financeiras e, simultaneamente, melhorem a regulação e supervisão do sector.
A proposta, que está agora em consulta pública (podendo receber comentários de aforradores e público até 30 de Setembro), abre caminho para que haja uma maior cooperação entre BdP, ISP e CMVM evitando a duplicação de informações e de dados. Ao mesmo tempo, avança com a proposta de a autoridade do Banco de Portugal se passar a estender também à supervisão comportamental dos bancos.
No actual enquadramento, as competências da instituição liderada por Víto Constâncio centram-se na supervisão prudencial da banca, ou seja, na garantia de solvabilidade do sistema financeiro. No futuro enquadramento, pretende alargar-se a autoridade às relações das instituições bancárias com os seus clientes.
Incumprimento contido
No final da reunião entre Teixeira dos Santos e os responsáveis pelos três supervisores, o governador do Banco de Portugal assegurou que os riscos de incumprimento do crédito estão contidos, não havendo motivo para preocupação pelo facto de, em Maio, o volume de crédito de cobrança duvidosa ter atingido o valor mais elevado desde Dezembro de 2002 (últimos dados do BdP).
Segundo Vítor Constâncio, os níveis de incumprimento de crédito nunca ultrapassaram as médias europeias e são hoje mais baixos do que "há 10 ou 15 anos" - sendo que, nessa altura, a economia portuguesa não beneficiava ainda do clima de taxas de juros baixas que a entrada na moeda única proporcionou. Após vários anos em mínimos históricos, as taxas de juro começaram a subir no final de 2005.
in JN 21.07.2007 |
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Portabilidade - Informação aos consumidores - 2007-07-19 05:39:10
A portabilidade do número é a funcionalidade que permite aos assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional. A mudança apenas é possível dentro do mesmo tipo de serviço. Ou seja, é possível trocar de prestador do serviço telefónico acessível em local fixo e manter o mesmo número, é possível trocar de prestador do serviço telefónico móvel e manter o mesmo número, e, ainda, é possível trocar de prestador de um determinado serviço não geográfico (ex: 800) e manter o mesmo número. Mas não é possível, p. ex., transportar um número de um prestador do serviço telefónico acessível em local fixo para um prestador do serviço telefónico móvel nem deste para aquele.
Nas redes fixas a portabilidade está disponível desde 30 de Junho de 2001, e nas redes móveis está disponível desde 1 de Janeiro de 2002.
O recurso a essa funcionalidade tem vindo a crescer, ascendendo a 709.505 o total de números portados no final de Junho de 2007, dos quais 565.420 são números do serviço telefónico fixo, 143.432 pertencem ao serviço telefónico móvel e 653 são números de serviços não geográficos.
Evolução dos números portados
A fim de dar resposta aos legítimos interesses dos consumidores no âmbito da utilização desta funcionalidade, foi decidido pela ANACOM o seguinte:
- Desde 30 de Junho de 2003, os utilizadores de redes móveis, sempre que efectuam uma chamada nacional de voz para um número portado para outra rede móvel, ouvem um aviso gratuito que informa qual a nova rede a que pertence o número marcado. A partir de 2 de Setembro de 2005 (ou seja, 10 dias úteis após a data da publicação do Regulamento da Portabilidade), o conteúdo deste anúncio passou a ser o seguinte: “Aviso: Está a ligar para um assinante que agora pertence à […]. Aguarde.”.
A pessoa que estabelece a chamada, se desejar, pode solicitar ao seu operador móvel que iniba a audição desse aviso, o que deverá ser facultado pelo operador, gratuitamente e sempre que tecnicamente viável. Conforme o referido Regulamento da Portabilidade, a partir de 1 de Janeiro de 2006, todos os prestadores móveis serão obrigados à inibição do anúncio sempre que solicitado pelo assinante chamador, deixando, assim, de existir constrangimentos à viabilidade técnica referida.
Desactivação do anúncio de portabilidade - Redes móveis
- Os operadores do serviço telefónico acessível em local fixo e do serviço telefónico móvel, quando possuam planos tarifários que possam implicar que uma chamada para um número portado seja mais cara do que anteriormente à portabilidade, devem manter um serviço telefónico informativo do preço das chamadas de voz, dados e mensagens curtas para números portados. ...
in portal ANACOM |
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Consumidores: Comissão publica Relatório Anual sobre produtos de consumo perigosos - 2007-05-28 15:37:27
A melhoria da cooperação a nível da UE entre as autoridades aduaneiras levou a um aumento do número de produtos de consumo perigosos – desde ursos de peluche a secadores de cabelo, detergentes em spray, minimotociclos, isqueiros e fixadores para esquis – retirados do mercado da UE no ano transacto. O Relatório Anual sobre produtos de consumo perigosos (RAPEX), publicado pela Comissão Europeia, mostra que os brinquedos ultrapassaram os aparelhos eléctricos como categoria de produto mais frequentemente notificada. A China foi apontada como país de origem de quase metade de todos os casos notificados (440 notificações, 48%). No total, no ano passado foram comunicadas, através do RAPEX, medidas de restrição relativas a 924 produtos perigosos, comparadas com as 701 de 2005 – o que representa um aumento de 32%. Através do RAPEX, o Sistema de Alerta Rápido para produtos de consumo não alimentares, as autoridades nacionais notificam a Comissão acerca dos produtos que representam um risco sério para a saúde e a segurança do consumidor, à excepção de alimentos, medicamentos e dispositivos médicos. Essa informação é rapidamente partilhada com as demais autoridades de vigilância em 30 países da Europa, sendo a venda de produtos perigosos então proibida ou sujeita a restrições. A Comissão apela a uma participação acrescida por parte de todos os Estados-Membros da UE, a uma junção de esforços com e entre as autoridades nacionais de vigilância e aduaneiras, bem como à cooperação com países terceiros no sentido de aumentar ainda mais a eficácia do sistema.
«Este Sistema de Alerta Rápido é um cão de guarda potente e um excelente exemplo do valor acrescentado europeu», disse a Comissária Europeia para a Protecção dos Consumidores. «O aumento constante do número de medidas notificadas é um bom sinal, pois demonstra que a vigilância em toda a Europa está cada vez melhor. O relatório anual hoje publicado mostra que o sistema funcionou, em 2006, melhor que nunca. A minha tarefa é fazê-lo alcançar o seu potencial máximo.»
Aumento de 32% nas notificações
O número de notificações tem crescido abruptamente durante os últimos anos. No segundo ano após a entrada em vigor das normas revistas que regulam a segurança dos produtos de consumo não alimentares na Europa, o número de notificações relativas aos produtos que representam um risco sério aumentou para mais do dobro, passando de 388 em 2004 para 924 em 2006. Neste ano, registou-se um aumento de 32%, em relação a 2005, das notificações respeitante a riscos graves. Mais de 40% de todas as notificações dizem respeito a medidas voluntárias tomadas por empresas – um aumento considerável de ano para ano. Trata-se de um indicador claro da consciencialização adquirida pelos operadores económicos europeus relativamente à segurança.
60% de todas as notificações provieram de cinco países:
Alemanha (144 notificações, 16%),
Hungria (140 notificações, 15%),
Grécia (98 notificações, 11%),
Reino Unido (92 notificações, 10%),
Espanha (79 notificações, 9%).
A avaliação do funcionamento do sistema em 2006 indica haver ainda uma distribuição irregular entre os Estados-Membros das notificações e reacções relativas aos produtos que representam um risco sério. Por conseguinte, é necessário que alguns Estados-Membros melhorem a sua participação no sistema RAPEX.
Brinquedos e aparelhos eléctricos no topo da lista
Entre os produtos que mais vezes foram alvo de notificação incluem-se os seguintes:
brinquedos (221 notificações, 24%),
aparelhos eléctricos (174 notificações, 19%),
veículos a motor (126 notificações, 14%),
equipamento de iluminação (98 notificações, 11%),
cosméticos (48 notificações, 5%).
Brinquedos, aparelhos eléctricos e veículos a motor representaram, por si só, mais de metade das notificações em 2006, o que corresponde aos resultados do ano anterior. A principal diferença é que, pela primeira vez, os brinquedos ultrapassaram os aparelhos eléctricos na corrida para o título da categoria de produtos notificados com mais frequência.
Riscos mais frequentes
As cinco principais categorias de risco registadas foram as seguintes:
lesões (274 notificações, 25%),
choque eléctrico (270 notificações, 24%),
risco de incêndio/queimaduras (194 notificações, 18%),
asfixia/sufocamento (157 notificações, 14%),
risco químico (95 notificações, 9%).
Principal país de origem
A República Popular da China foi indicada como país de origem do produto notificado em quase metade da totalidade dos casos (440 notificações, 48%). Para lidar com este factor, a Comissão intensificou a sua cooperação com a China em matéria de segurança dos produtos. Dado que a China se tornou rapidamente um dos maiores exportadores de produtos de consumo para a Europa, em 2006 a Comissão assinou um Memorando de Entendimento e um roteiro para brinquedos mais seguros de modo a melhorar a segurança dos produtos importados.
O Relatório RAPEX 2006 está disponível em inglês, francês e alemão em:
http://ec.europa.eu/rapex
In: comunicado da Comissão IP/07/514 |
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Consumo alimentar - 2007-03-28 04:25:25
As recentes crises alimentares e a sua grande difusão através dos órgãos de comunicação social tiveram como consequência uma redução da confiança dos consumidores europeus, em geral, e dos portugueses, em particular, nos produtos que compram e consomem. Estes acontecimentos serviram também para revelar alguns dos problemas existentes na cadeia comercial actual, na qual muitos sectores são pouco transparentes ou desconhecidos dos consumidores. Demonstraram ainda que ciência e tecnologia, conjuntamente com legislação aplicável, só por si não são um garante da diminuição dos riscos associados aos alimentos. Todas estas questões despertaram o interesse dos investigadores para a interpretação do impacto da informação e de outros aspectos relacionados com a segurança alimentar no comportamento do consumidor.
O estudo da segurança alimentar em Portugal não é inédito, especialmente em trabalhos de investigação médica ou veterinária, embora sejam escassos os estudos que relacionem segurança alimentar e comportamento do consumidor. A nível internacional, são de referenciar o trabalho pioneiro de Brown e Schrader (1990) e ainda os de Capps e Schmitz (1991), Yen e Chern (1992), Chern e Zuo (1995), Kinnucan et al (1997), Flake e Patterson (1999), Kim e Chern (1999). A maior parte dos trabalhos referem-se aos Estados Unidos da América e, especificamente, à influência da crescente informação disponível sobre a relação gordura-colesterol-saúde na procura de produtos de origem animal (carne e ovos). Na Europa, os problemas derivados da EEB (Encefalopatia Espongiforme Bovina) ou das dioxinas têm sido o principal objecto de estudo, como o demonstram os trabalhos de Cowan (1998), Becker (2000), Briz e De Felipe (2000), Henson e Northen (2000), Verbeke e Viaene (1999), Porin e Mainsant (1999), Verbeke e Viaene (2001), Tamburo (2001), Toscano e Lucas (2003) e Wessells et al (1996), este último sobre pescado.
Este artigo centra-se no estudo do comportamento dos consumidores portugueses relativamente à segurança dos alimentos que consomem. Analisa, especificamente, o nível de preocupação face às crises alimentares, o grau de segurança que lhes oferecem diferentes produtos ao longo da cadeia comercial, e a valorização de diferentes práticas de redução de riscos de intoxicação através da ingestão de alimentos. Para além disso, pretende compreender o papel das etiquetas e dos distintos canais de informação no comportamento de compra e consumo dos indivíduos.
Rui Miguel Toscano
Licenciado em Engenharia Zootécnica
toscano@netc.pt |
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DIA MUNDIAL DO CONSUMIDOR - 15 de Março de 2007 - 2007-03-15 03:56:51
Neste dia de hoje pedimos a todos os consumidores, que façam passar a mensagen nuito simples, de que o dia do consumidor, se bem que recorardo hoje, deve ser todos os dias, nomeadamente no reconhecimento dos nossos direitos, assim como dos nosso deveres para com as sociedades onde nos inserimos.
um bom dia a todos
a Direcção |
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A ACSET- Continua a atenta ao possível surgimento de um Julgado de Paz em Setúbal - 2007-03-09 05:29:34
...Parece que a Câmara Municipal de Setúal está a analisar a possibilidade de a breve trecho vir a instalar um JULGADO DE PAZ no Concelho. Seria um passo de grande importância e acuidade político-administrativa se tal acontecesse. Concerteza que a população agradeceria este passo de aumento da qualidade no acesso a uma Justiça célere e mais próxima do cidadão.
Para já ficamos, como sempre o fizemos, atentos ao desenrolar desta "novela" que esperamos, não ser de muitos e maçudos episódios.
A Direcção da ACSET |
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Opinião da DECO sobre proposta de Lei do novo código do Consumidor - 2007-02-01 05:23:15
A Deco diz que o anteprojecto do Código do Consumidor representa "um retrocesso" nos direitos dos consumidores. Porque não só não melhora o que está mal, como diminui os actuais níveis de protecção do cidadão. Em suma, "é uma oportunidade perdida", acusa a associação.
Com a Lei do Consumidor, uma pessoa que compre um carro a prestações, por exemplo, pode anular a compra se não lhe entregarem uma cópia do contrato de crédito. Mais, o prazo para a desistência só começa a contar quando se tem todos os documentos. "Com o novo código, deixa de ser obrigatória a entrega de uma cópia, o que significa que as condições gerais podem ser alteradas sem que a pessoa tenha conhecimento", explica Silveira Rodrigues.
Aquele jurista da Deco dá, ainda, outro exemplo da perda de direitos. Actualmente, é possível reclamar se determinado bem ou serviço não cumprir as normas legais ou os fins a que se destina. Esta especificação desaparece no anteprojecto, restringindo-se o conceito de qualidade ao cumprimento das "legítimas expectativas dos consumidores".
Outro problema, segundo a Deco, é a não uniformização das normas, quando a vantagem dos códigos é uniformizar. Por exemplo, há prazos e modos de contagem diferentes para a dissolução dos contratos de compra e venda.
Silveira Rodrigues diz, também, que o novo código vai limitar a actuação dos representantes dos consumidores. Uma associação põe uma acção contra uma entidade e, se perde, nenhuma outra pode reclamar do mesmo problema. "O primeiro a chegar ainda consegue, mas se tiver uma má estratégia mais ninguém pode pôr uma acção. Ao contrário, se ganhar um processo contra as cláusulas abusivas de um banco, a sentença não é aplicada a todas as cláusulas semelhantes", justifica.
A Deco enviou as críticas à Comissão do Código do Consumidor durante o período de discussão pública (até 15 de Julho). Os socialistas apresentaram a medida há dez anos, mas o projecto esteve na gaveta no Governo PSD/CDS. Espera-se uma versão final até ao fim do ano. |
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ADSL - Informação aos consumidores - 2007-01-15 16:36:58
A ANACOM tem vindo a receber diversos pedidos de esclarecimento relacionados com os serviços ADSL (Asymmetric Digital Subscriber Line), em particular sobre a cobertura e as áreas de central disponíveis na rede ADSL da PT Comunicações (PTC) para oferta de serviços baseados na tecnologia ADSL.
A identificação dos operadores que prestam serviços de acesso à Internet em banda larga através de ADSL está disponível na página "Lista de prestadores do serviço de acesso à Internet com acesso ADSL em actividade''.
Alguns destes operadores disponibilizam, nos respectivos sítios na Internet, uma aplicação que permite, através da inserção do número telefónico do cliente, saber se, numa primeira análise, é possível ter acesso a serviços ADSL.
Deve ter-se em atenção que, mesmo pertencendo o número telefónico do cliente a um bloco de numeração associado à oferta de ADSL, podem existir limitações ou incompatibilidades com serviços existentes, uma vez que a tecnologia ADSL está fortemente dependente das condições do meio de transmissão (par de fios de cobre), na componente de acesso (e.g. comprimento, secção, estado de conservação, entre outras), e do ambiente em seu redor (designadamente, ao nível de interferências e ruído). Estas condições podem levar a que alguns assinantes ligados a centrais equipadas com DSLAM (Digital Subscriber Line Access Multiplexer) - tecnologia necessária para disponibilizar acesso à Internet em banda larga através de ADSL - tenham limitações na utilização do serviço. Assim, a prestação de serviços ADSL sobre um determinado lacete só poderá ser confirmada caso a caso.
Tecnologia ADSL - Informação dos prestadores do serviço de acesso à Internet:
AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A.
Residencial - Acesso à Internet
Empresarial - Acesso à Internet
NORTENET - Sistemas de Comunicação, S.A.
Produtos Interacesso
Adesão ADSL Interacesso
Produtos Simplesnet
Adesão ADSL Simplesnet
NOVIS TELECOM, S.A. / CLIXGEST - Internet e Conteúdos, S.A.
Adesão ao serviço ADSL
ONITELECOM - Infocomunicações, S.A.
Oni -Confirme cobertura
TELEPAC II - Comunicações Interactivas, S.A.
ADSL
FAQ
VIA NET.WORKS Portugal - Tecnologias de Informação, S.A.
ADSL Particulares
ADSL Empresas
Rede ADSL da PT Comunicações, S.A.
A cobertura da oferta “Rede ADSL PT” da PT Comunicações (PTC) consiste numa oferta grossista de acesso baseada na tecnologia ADSL, permitindo aos outros operadores o desenvolvimento de serviços de acesso à Internet em banda larga para oferta a retalho, ou seja, ao utilizador final.
Por deliberação da ANACOM de 21 de Abril de 2006, foi aprovada a decisão referente à alteração da oferta grossista “Rede ADSL PT”. Disponibilizam-se aqui as novas condições de oferta grossista "Rede ADSL PT.
Ver: Rede ADSL PT - Descrição de Serviço (Esta informação é propriedade da PT Comunicações)
De acordo com a informação providenciada pela PTC, no final de Setembro de 2006, existiam 1853 centrais e concentradores da PTC equipadas com DSLAM, o que corresponde à totalidade da cobertura das áreas possíveis para o fornecimento de ADSL, situação idêntica à do 2º trimestre de 2006.
Informação relacionada no sítio da ANACOM
Ofertas ADSL da PT Comunicações - Deliberações da ANACOM
Com vista a ultrapassar as limitações existentes, acima referidas, foi assinado um protocolo entre o Governo Português (Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) e a PTC, a 26 de Junho de 2006, que define os procedimentos para a satisfação de pedidos de acesso à banda larga nessas situações. |
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Tarifas eléctricas, Consumidores vão pagar défice até 2017 - 2007-01-02 08:53:21
O défice tarifário, que sofreu um agravamento com a decisão do Governo de introduzir medidas legislativas com vista a travar os aumentos propostos na electricidade para 2007, vai ser, em parte, pago por todos os consumidores, mesmo os que optem por mudar para o mercado liberalizado.
De acordo o decreto-lei, publicado ontem, prevê-se que o défice gerado com o limite de aumento da tarifa da electricidade em seis por cento, relativo ao consumo doméstico, seja recuperado através da tarifa geral do sistema. 473 milhões de euros é o défice associado apenas aos domésticos, em 2007. Valor que será, assim, recuperado a partir de 2008 em fatias iguais durante nove anos, com juros calculados com base na taxa Euribor a três meses de Junho do ano em que é feita a fixação das tarifas, acrescida a meio ponto percentual.
O documento determina ainda que não seja na totalidade repercutido na tarifa de 2007 o sobrecusto relativo à convergência de preços na Madeira e Açores. Uma decisão que permitirá atenuar os aumentos para a indústria, contudo criará um défice adicional, também a ser pago pela tarifa geral do sistema. Se os 19,2 milhões de euros referentes à limitação dos aumentos nos dois arquipélagos já estão incluídos no tarifário da baixa tensão, o mesmo não se pode dizer dos 175 milhões de euros relativos aos custos com a convergência até ao final de 2007. Este valor terá de ser reavido através das tarifas de todos os consumidores num período de dez anos.
A decisão de limitação do aumento dos preços de electricidade por parte do Governo de José Sócrates em seis por cento ao invés dos 15,7 propostos pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos esteve na origem da recente demissão de Jorge Vasconcelos, do cargo de presidente. Vítor Martins, ex-secretário de Estado da Indústria e Energia do Governo de António Guterres, é o nome apontada para ser nomeado no próximo Conselho de Ministros como presidente da ERSE. |
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Advogados e consumidores também devem gerir os julgados de paz - 2007-01-02 08:50:13
In Diário de Notícias
autoria de Inês David Bastos
Várias vezes ao longo da entrevista disse não querer entrar em polémica com os críticos do figurino dos julgados de paz, que são geridos por um órgão composto por deputados. Mas Cardona Ferreira bate-se pelo órgão que preside - o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz - e afiança que o princípio da separação de poderes está garantido. O que não o impede de recomendar ao Governo que abra o conselho a advogados e associações de consumidores.
Faz sentido que o Conselho de Acompanhamento dos julgados de paz, que são tribunais, seja composto por deputados?
Claro que sim, o Parlamento também tem pessoas indigitadas por ele, e muito bem, no Conselho Superior da Magistratura (CSM). No actual figurino constitucional, ao lado do princípio da separação de poderes, funciona um de que as pessoas se esquecem, que é o da interdependência...
Mas, de acordo com esse figurino dos julgados de paz, o princípio da separação de poderes está garantido?
Nem eu estaria aqui se assim não fosse. Nunca houve a mais pequena intromissão de qualquer órgão de soberania. Este conselho e os juízes de paz funcionam com total autonomia.
Noronha do Nascimento, na tomada de posse como presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi um dos que criticaram o figurino do conselho. Disse mesmo que a carreira dos juízes de paz devia ser gerida pelo CSM e que os julgados de paz deviam ser complementares à justiça clássica. Como responde a isto?
Não respondo. Não quero entrar em polémicas... Todos os tribunais são complementares de todos os tribunais. Não há justiças, há justiça, e os tribunais existem para cumprir justiça e não para estar em caminhos concorrentes. Eu sou o bom e tu és o mau, não... Na justiça não existem quintas nem quintais.
Para si não faz, então, sentido que a carreira dos juízes de paz passe para a égide do CSM?
O que interessa para o cidadão é que as coisas funcionem.
E funcionam como estão definidas?
Com certeza. Os julgados de paz têm características muito próprias de extrajudicial idade e, como tal, devem ter um órgão de gestão próprio. Agora, defendo, por exemplo, o alargamento do conselho.
Em que sentido?
Os julgados de paz recomeçaram do zero e o que foi instituído na altura chegou perfeitamente bem. Mas, cinco ou seis anos depois, é natural pensarmos no alargamento, aumentando o número de juízes de paz e abrindo o conselho a associações de carácter cívico, como associações de consumidores, e a advogados. Faz também sentido pensar num sistema de representação. Agora, quando preciso de ir a um julgado de paz vou, mas, quando eles forem em número superior, quem estiver aqui não vai ter possibilidade de o fazer.
E ao nível da fiscalização da actividade dos juízes de paz, quem é que a faz? O conselho tem inspectores?
Não, os juízes de paz ainda são poucos e por isso há um contacto muito personalizado, o que permite que as coisas decorram com grande agilidade.
Mas já alguma vez se deparou com problemas ao nível disciplinar?
O que pode haver pontualmente resolve-se. Mas reconheço que, com o aumento dos julgados, porventura, será necessário um sistema de constatação local do que está a acontecer. Isso não significa que os julgados precisem propriamente de inspecções no sentido em que estamos habituados. Mas deve haver um sistema prático para um acompanhamento, e até mesmo para graduar os juízes.
Actualmente os julgados de paz só actuam na área cível. Acha que deviam ter também competência criminal?
Os julgados foram recriados em 2001 com um tipo de competência reduzida, a título experimental. Agora, penso que poderia alargar-se a sua competência a crimes juridicamente simples, nunca aos casos em que se poderá aplicar penas de prisão, porque o julgado, por natureza, está vocacionado para aplicar medidas substitutas da prisão. Mas esse assunto está em cima da mesa.
E, em função do valor, a competência do julgado de paz tem margem para ser alargada?
Na minha opinião, a competência deve também ser alargada em razão do valor. Actualmente, podem julgar acções de valor inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância. Penso que é um valor bastante baixo, que acaba por perturbar um pouco... há muitas zonas onde o Estado pode alargar essa competência. Também em relação aos recursos, penso que, tal como acontece hoje com os tribunais arbitrais, que, a par dos julgados, são tribunais extrajudiciais, os recursos das decisões dos juízes de paz deviam poder subir para o Tribunal da Relação, enquanto não forem criados julgados de paz de 2.º grau.
Algumas das maiores críticas que se fazem aos julgados vêm de alguns sectores da advocacia, pelo facto de a intervenção do advogado não ser obrigatória. Como é que tem sido a relação dos advogados com os julgados?
Óptima...
Mas, no início, não houve muita resistência?
Como em toda a relação humana e como em tudo o que parece ser novo. O que lhe posso dizer é que ao longo destes anos tenho vindo a notar que progressivamente tem aumentado a intervenção dos advogados nos julgados de paz. Mas impor ao cidadão que tenha de ter sempre advogado também é exagerado.
Faz sentido que o julgado de paz perca a competência assim que no processo é suscitado um incidente processual ou pedida uma perícia. Isto não esvazia a função do próprio julgado?
Eu não concordo com essa norma. São normas a rever, de facto. Elas apareceram num tempo em que se receava que houvesse uma grande explosão de processos nos julgados e criou-se essa janela para saírem processos para os tribunais judiciais. Os julgados estão feitos para resolver os problemas do dia-a-dia e não para resolver os grandes problemas, mas nenhuma obra nasce perfeita...
Os julgados de paz justificam-se mais no litoral ou no interior?
Tanto pode acontecer haver vantagem no interior como no litoral. Mas tem de haver um critério... Devo dizer-lhe que, neste momento, os julgados de paz que estão com maior movimento são os de Sintra, Gaia e Porto, zonas claramente urbanas. No interior, há menos problemas do que se julga, mas tudo depende do modo de instalar, de construir o julgado de paz... Mas a ideia da lei é encher todo o País com julgados de paz. Aqui funciona a regra da igualdade. |
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A Lei de Defesa do Consumidor - 2006-11-11 15:40:04
A Lei de Defesa do Consumidor
I Parte
1. Da Lei nº 24/96 de 31 de Julho à codificação - tempos de reforma
A protecção dos direitos do consumidor em Portugal encontra-se em tempos de mudança.
No espaço de um ano, assistiu-se: à reformulação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, através do Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto; à regulamentação da segurança geral dos produtos, pelo Decreto-Lei nº 311/95, de 20 de Novembro; à instituição, através da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, de mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais, regulamentados, quanto à facturação detalhada do serviço público telefónico, pelo Decreto-Lei nº 230/96, de 29 de Novembro e, por fim, à substituição da Lei nº 29/81, de 22 de Agosto por uma nova Lei de Defesa do Consumidor, de pendor mais garantístico - a Lei nº 24/96 de 31 de Julho.
Ainda a nova Lei de Defesa do Consumidor não estava publicada, e já fora expressa, sob a forma de despacho ministerial, a vontade do governo em criar um novo instrumento de protecção do consumidor - o Código do Consumidor.
A opção pela codificação das normas disciplinadoras das relações de consumo foi o caminho encontrado recentemente por algumas ordens jurídicas europeias e americanas para alcançar uma mais adequada protecção dos interesses do consumidor.
O direito do consumo disciplina áreas muito diversas do mercado e da vida em sociedade - a formação dos contratos com o consumidor, a publicidade, os níveis diversos de responsabilidade na produção, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos, os serviços públicos essenciais na perspectiva do utente, a segurança dos bens e serviços, etc.
A dispersão dos instrumentos legislativos conduz a dificuldades de compatibilização de normas no sistema e de conhecimento por parte do mercado e, em especial, por parte dos consumidores.
A codificação, movimento que nesta área tem já expressão em França, Bélgica e Brasil, visa, nos termos do despacho que determinou a elaboração do anteprojecto de Código do Consumidor, pôr termo à proliferação legislativa a que se tem vindo a assistir, com as consequentes dispersão e falta de unidade e de proceder à "reforma profunda e sistemática" dos direitos dos consumidores.
A concretizar-se o projecto, obter-se-á com o Código do Consumidor a unificação, sistematização e racionalização dos textos dispersos, a consagração de novas medidas e um instrumento de conformação social acessível.
2. A Lei nº 24/96, de 31 de Julho
2.1. A relação de consumo na Lei nº 24/96
O artigo 2º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho define, no seu nº 1, a relação de consumo.
"Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios."
Para a caracterização dos intervenientes na relação que constitui objecto da Lei de Defesa do Consumidor assume particular relevância o significado da expressão profissional. Há-de corresponder a uma actividade, com carácter tendencialmente regular, ainda que não constituía a principal actividade económica do agente e que tenha como fim a obtenção de ganhos económicos.
a) O consumidor
O conceito de consumidor sofre uma importante alteração: o uso a que se destina o bem, serviço ou direito adquirido deixa de ser necessariamente privado, bastando que seja um uso não profissional. Os consumidores não são já apenas os consumidores finais.
Aquele que destina o objecto do contrato ao estabelecimento de nova relação de consumo, desde que o não faça profissionalmente, pode beneficiar da protecção da LDC. Por exemplo, o comprador de uma fracção autónoma de um imóvel para arrendamento pode utilizar os instrumentos de protecção que lhe são conferidos pela LDC face à sociedade construtora na presença de um defeito de construção; o pequeno investidor que adquire direito real de habitação periódica em empreendimento turístico, destinando-o não ao seu uso pessoal e do seu agregado familiar mas a posterior transmissão é, ainda, consumidor; também pode ser, para os efeitos da lei em apreço, consumidor o cidadão que participa numa oferta pública de venda de acções de uma sociedade e não vê respeitado o direito à informação no contrato que celebra com a entidade bancária.
O destino não privado constituiu já motivo para que, no domínio da lei anterior, um número razoável de emigrantes que adquiriram direitos reais de habitação periódica em certo empreendimento turístico no Algarve tivesse visto, e bem, negada a protecção requerida ao Ministério Público.
Por outro lado, o consumidor é, necessariamente, uma pessoa singular - a formulação dos direitos que lhe são conferidos é claramente dirigida às pessoas, em sentido natural. A eliminação da referência na lei anterior ao uso privado como destino dos bens e serviços não tem outro significado e consequência que os referidos no parágrafo antecedente.
Uma palavra para a distinção entre consumidor e utente de serviço público essencial.
O utente, no quadro da Lei nº 23/96, pode ser uma pessoa colectiva e, inclusivamente, destinar o serviço a uso profissional. A protecção dos consumidores enquanto utentes de serviços públicos essenciais é conferida pela Lei nº 23/96, mas também pela Lei nº 24/96 - esta afirmação é válida relativamente aos mecanismos processuais instituídos pela Lei de Defesa do Consumidor quanto aos serviços que se mostram já regulamentados pela Lei nº 23/96; também o é relativamente aos consumidores enquanto utentes dos serviços públicos essenciais que aguardam regulamentação da Lei nº 23/96, nos termos e quanto aos direitos estipulados pela LDC.
b) O fornecedor
O artigo 2º da Lei de Defesa do Consumidor considera incluídos no seu âmbito os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.
No que respeita à Administração Pública directa, indirecta, regional e autárquica, a novidade é total e, do ponto de vista do direito comparado, significativa.
Os contributos dos trabalhos preparatórios da Lei nº 24/96 para a interpretação desta norma são de reduzida expressão; os deputados manifestaram, em geral, regozijo pelo alargamento da protecção dos consumidores ao campo das suas relações com a Administração, mas pouco adiantaram quanto ao exacto alcance da lei, neste particular.
Afirmou-se, no debate em plenário, que se consagrava o "alargamento do âmbito material de protecção dos consumidores aos serviços prestados, a título oneroso, pelos organismos da Administração Pública, pessoas colectivas públicas ou maioritariamente detidas pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais e empresas concessionárias de serviço público" (destacado nosso).
Ora, independentemente do preciso significado jurídico que a inovação tenha, sempre se pode afirmar que se trata de um importante reforço da protecção do cidadão, designadamente na sua veste de utente de serviço público, uma das situações em que se mostra mais dependente do fornecedor pela impossibilidade de opção decorrente do carácter habitualmente monopolista da actividade desenvolvida.
Contudo, por outro lado, suscita dificuldades consideráveis no campo da indagação de quais as actividades da Administração Pública central, regional ou local aptas a gerar relações de consumo.
A) Numa das interpretações possíveis, o nº 2 do artigo 2º será interpretado à luz do nº 1 do mesmo artigo, no sentido em que a Administração se apresente no exercício de uma actividade económica a que, além da satisfação de necessidades colectivas, não seja desprezível a obtenção de benefício económico.
A Administração há-de apresentar-se ao cidadão como pessoa que exerça uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios e, nessa qualidade, forneça bens, preste serviços ou transmita direitos. Tal como acontece, por exemplo, com empresas públicas - a venda de livros pela Imprensa Nacional, a venda de habitação pela E.P.U.L.-, ou com as concessionárias de serviços públicos - as empresas de telecomunicações, de transporte, etc.
Nesta interpretação, a escassez de situações em que a Administração efectua, em regra através de institutos públicos, a prestação de serviços ou fornecimento de bens como actividade económica - a aquisição de reproduções de peças nas lojas de um museu público, a aquisição de publicações na livraria da Imprensa nacional -, poderá não justificar a sua inclusão no elenco dos agentes que estabelecem relações de consumo, designadamente face às dúvidas de interpretação que o preceito pode, neste particular, provocar.
De facto, a venda em repartição pública de um impresso que corresponde a um modelo oficial, o ingresso em museu público, o pagamento da utilização de piscinas públicas sob a tutela do Instituto do Desporto corresponderão, em princípio, a actividades de interesse público, em que a quantia devida se destina apenas a contribuir para os custos do papel, da manutenção da piscina ou do museu. São actos que visam a satisfação de necessidades públicas; não pretendem a obtenção de benefícios económicos para o fornecedor do bem ou serviço.
Contudo, a definição em concreto da natureza da actividade e dos seus fins poderá não ser tão evidente; uma piscina pública que funcione de acordo com uma gestão idêntica a instalações desportivas similares privadas e que pratique preços de utilização de nível aproximado dificilmente se qualificará como uma actividade não económica (embora em cumprimento de um imperativo constitucional e legal de acesso ao desporto) para a qual a obtenção de um valor económico superior ao valor dos custos é desprezível.
B) Noutra perspectiva, o legislador quis ir mais longe e incluir toda a actividade que a Administração exerça ou possa exercer a par de entes privados, fora do exercício do seu poder de autoridade.
A prestação dos serviços de ensino público, de cuidados médicos e hospitalares em unidades do serviço nacional de saúde, de fornecimento de gás por serviços municipalizados constitui actividade incluída na Lei de Defesa do Consumidor.
Tal já não acontece com a actividade policial, de justiça, relacionada com a cobrança de impostos - elas decorrem do ius imperium exclusivo do Estado, insusceptível de apropriação pelo sector privado.
C) O texto da norma parece apontar no sentido desta última interpretação. O nº 2 do artigo 2º não se refere, em nenhum momento, ao nº 1; pelo contrário, e reportando-se sempre ao objecto mediato da relação de consumo (os bens, serviços ou direitos), estabelece que estes se incluem no âmbito da Lei de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido se orienta o cotejo entre a proposta de lei, o debate parlamentar e o texto final aprovado; na redacção inicial e na apresentação da proposta em sede de debate na generalidade, consideravam-se incluídos os bens, serviços ou direitos, fornecidos, prestados ou transmitidos "a título oneroso" e "que não resultem do cumprimento de obrigações legais". Estas expressões que, relevantemente, balizavam as relações estabelecidas com a Administração susceptíveis de serem abrangidas pela LDC "caíram" na versão final aprovada.
No debate parlamentar, não se encontra contribuição para o esclarecimento da ratio da alteração introduzida; contudo, não pode deixar de lhe ser atribuído algum valor pelo intérprete - no sentido do afastamento das restrições a uma maior abrangência do diploma.
Aliás, logo na intervenção de apresentação da proposta, a titular da pasta do Ambiente afirmava: "o alargamento do âmbito material de protecção dos consumidores aos bens e serviços prestados pelos organismos da Administração Pública - esta é talvez a inovação de melhor alcance e profundidade da nova lei, e que cria à Administração a responsabilidade da sua modernização no sentido do respeito e da consideração devidos aos direitos dos consumidores".
A declaração, neste particular, da responsável pelo projecto de lei, a alteração do texto da proposta e a redacção final fornecem elementos de interpretação indicadores de uma intenção de fazer incluir no âmbito da lei de defesa do consumidor a generalidade das situações em que a Administração fornece bens, presta serviços ou transmite direitos.
Teresa Oliveira de Almeida
Assessora do Gabinete do Procurador-Geral da República |
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Inaugurado o Gabinete de Orientação ao Endividamento dos Consumidores - 2006-10-26 04:52:02
Foi inaugurado o Gabinete de Orientação ao Endividamento dos Consumidores (GOEC), que visa prevenir as situações de sobreendividamento, através do aconselhamento e acompanhamento dos cidadãos. O GOEC resultou de uma parceria entre o Governo, através do Instituto do Consumidor, e o Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG). No acto de inauguração esteve presente o Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Dr. Fernando Serrasqueiro.
As recentes alterações das taxas directoras do Banco Central Europeu, com reflexo nas taxas Euribor, às quais estão indexadas as taxas contratuais do crédito imobiliário de taxa variável, que constituem a maioria no nosso país, e a previsão de novos aumentos vêm reforçar a necessidade de prevenção de situações de maior constrangimento dos orçamentos familiares.
Face aos riscos, cada vez maiores, do sobreendividamento das famílias e à necessidade de promover uma utilização prudente do crédito, o IC e o ISEG criaram o GOEC, cujos objectivos são os seguintes:
-Assegurar às famílias que a ele recorram, um apoio técnico, profissional e documentado na gestão do orçamento familiar;
- Aconselhar e acompanhar as famílias no recurso ao crédito enquanto instrumento de gestão do orçamento familiar;
- Aconselhar e acompanhar a recuperação de situações familiares de pré-insolvência;
-Formar os profissionais que no âmbito dos Centros, Serviços ou Gabinetes de Apoio ao Consumidor acompanham esta realidade.
O GOEC funciona nas instalações do ISEG e está aberto ao público todos os dias úteis, das 17h às 20h, na Rua Miguel Lupi, nº 20, Gabinete 2002, 1249-078 Lisboa. O Gabinete pode ser contactado pelo telefone 21 3925942, pelo fax 21 3967971 ou pelo e-mail gac@seg.utl.pt.
Além do apoio presencial, o GOEC assegura o apoio via telefone ou Internet no horário indicado e responde também a situações que lhe cheguem via Instituto do Consumidor ou Serviços Municipais de Informação ao Consumidor. |
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Julgados de Paz em Setúbal - 2006-10-23 03:58:12
Como reinvidicação de longa data, esta Associação tem vindo a dirigir-se ás Instituições políticas, quer Nacionais quer Locais, com o objectivo de dar maior acesso à justiça no que concerne a litígios de pequena monta , (até cerca de € 3.740,98)causa do entupimento do Tribulal do Circulo de Setúbal, sendo só esta área cerca de 20% do total de áreas socio económicas.Logo, e estando estas últimas fora do âmbito da Lei de defesa do consumidor,a sua resolução célere,é essencial para o bom funcionamento de uma sociedade que se quer desenvolvida. Assim, através deste instrumento, resolver-se-iam em grande medida muitos casos que aguardam há anos resolução efectiva..
A exemplo do que ja acontece no nosso País e em outras localidades do Distrito de Setúbal, como é o caso do Seixal, julgamos que em Setúbal, cidade capital do Distrito, dever-se-á equacionar a breve trecho, a constítuição de uma Julgado de Paz.
Neste sentido, em 24 de Novembro ir-se-á realizar uma conferência com o objectivo de tentar equacionar esta realidade.
A seu tempo divulgaremos o programa da conferência. |
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Secretário de Estado Adjunto da Indústria e d a Inovação declarou que «a culpa» do aumento de 15,7 por cento da electricidade para os consumidores domésticos em 2007 é do consumidor, porque esteve vá - 2006-10-19 09:42:58
Em declarações à «rádio TSF», António Castro Guerra considera que em última análise a culpa deste aumento, que reconheceu ser grande, é dos consumidores.
Até este ano a lei impedia uma actualização de preços acima da inflação e isso criou um défice tarifário que, na opinião de Castro Guerra, «só pode ser imputado aos consumidores».
«São os consumidores que devem este dinheiro. Não é mais ninguém», disse o secretário de Estado à TSF, considerando que este «foi quem mais consumiu ta rifas no passado e isso gerou défice».
«Este défice tem de ser pago por quem o gerou», disse Castro Guerra à mesma rádio.
Défice vai ser recuperado entre 3 a 5 anos |
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UE retira apoios a associações de consumidores - 2006-10-17 11:24:00
Os 25 Estados-membros da União Europeia chegaram a acordo, em Bruxelas, sobre um programa de acção no quadro da política do consumidor, que contempla a supressão de apoios financeiros às associações nacionais de defesa dos consumidores.
Portugal, representado no Conselho de Competitividade pelo secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação, António Castro Guerra - na ausência do ministro da Economia, Manuel Pinho -, discordou desta exclusão e fez juntar à acta da votação uma declaração nesse sentido, embora tenha também votado favoravelmente o programa de acção para 2007/2013, aprovado por unanimidade.
Em declarações a jornalistas portugueses em Bruxelas, o secretário de Estado indicou que o plano de acção teve o voto favorável de Portugal, mas que o governo português «manifestou o desacordo» com a supressão do apoio financeiro à realização de projectos específicos pelas associações de consumidores.
Castro Guerra disse que o governo português desejava que as associações «fossem privilegiadas» mas que, «por razões orçamentais, o alcance do programa foi reduzido, e alguns agentes que dele poderiam beneficiar foram excluídos».
O secretário de Estado lembrou que, «até aqui, as associações podiam financiar algumas acções de interesse público, de defesa dos interesses dos consumidores, com ajudas comunitárias», e que «vão continuar a fazê-lo», mas, admitiu, «agora de uma maneira muito estrita», já que «muitas das acções previstas no programa excluem as associações de defesa dos consumidores».
Por esse motivo, e apesar de votar favoravelmente a instituição do programa de acção no domínio da política do consumidor para o período 2007/2013, Portugal juntou uma declaração à acta.
«A posição que tomámos vai no sentido de fazer no fundo o reconhecimento do mérito do trabalho que a DECO tem feito em Portugal», assinalou, acrescentando que a Associação Portuguesa de Defesa dos Consumidores «é uma das boas associações de defesa dos consumidores», sendo mesmo «uma associação de referência, assim considerada pelos serviços da Comissão».
Diário Digital / Lusa
25-09-2006 |
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Associações de consumidores «surpreendidas» - 2006-10-17 10:42:35
A DECO manifestou-se «surpreendida» com a decisão de Bruxelas de suprimir os apoios financeiros às associações nacionais de defesa dos consumidores, considerando-a «injusta», escreve a agência Lusa.
«A decisão é objectivamente injusta porque o que estão a dizer é que o dinheiro que é pago pelos consumidores não tem o mínimo de retorno», disse à agência Lusa Jorge Morgado, secretário-geral da DECO.
Os 25 Estados-membros da União Europeia chegaram a acordo, em Bruxelas, sobre um programa de acção no quadro da política do consumidor, que contempla a supressão de apoios financeiros às associações nacionais de defesa dos consumidores.
Para a associação portuguesa para a defesa do consumidor, estas ajudas de Bruxelas representam menos cinco por cento do orçamento da DECO, não tendo por isso esta decisão «efeitos muito significativos».
Jorge Morgado salientou que estas ajudas são «verbas pequenas que podem inviabilizar uma ou outra acção».
Recuo na defesa dos consumidores
O presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) manifestou também o seu desacordo face ao plano de acção da União Europeia para 2007/2013 que suprime os apoios financeiros.
«É um recuo manifesto em matéria de promoção dos interesses e protecção dos direitos dos consumidores e uma desvalorização substancial da importância das associações de consumidores autênticas, autónomas e genuínas, que intervêm em projectos de formação e informação», considerou o jurista e docente universitário Mário Frota.
Em declarações â agência Lusa, o presidente desta sociedade científica fundada em 1989 em Coimbra considerou ainda que o plano, aprovado hoje pelos Estados-membros, «é um sinal de que a política de consumo vai sofrer um corte substancial, quer nos seus propósitos quer na importância conferida às instituições nacionais de consumidores». |
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O Ruido - o que interssa ao consumidor - 2006-10-16 10:51:06
A poluição sonora constitui um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações. Os transportes são considerados os principais responsáveis por este tipo de poluição, ainda que a incomodidade causada pelo ruído de algumas actividades industriais e comerciais, assim como por certas actividades de lazer, também não seja de desprezar. Embora o ruído ambiente raramente afecte o sistema auditivo, costuma provocar perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a situações de ¿stress¿ e cansaço. Pode ainda perturbar o sono e a capacidade de concentração e gerar hipertensão arterial. O ruído representa, ao mesmo tempo, um factor de conflitualidade social que iessa minimizar
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Como Escolher
Em todas as sociedades modernas, a criação de condições para que diminua a incidência do ruído sobre os ambientes de trabalho ou de habitação é objectivo legalmente consagrado. Falta, todavia, que os cidadãos se habituem a apresentar reclamações e a exigir o respeito pelos seus direitos a um ambiente mais saudável.
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Conselhos Úteis
O som da música em certas discotecas, frequentadas sobretudo por jovens, ultrapassa bastante os limites admissíveis, pelo que pode originar, a prazo, diminuição da capacidade auditiva. Por isso, é aconselhável alertar os jovens para esse risco.
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Legislação Aplicável
Decreto-Lei nº 292/2000 de 14 de Novembro- Regime Geral sobre a Poluição Sonora (alterado pelo Decreto Lei 259/2002, de 23 de Novembro)
Decreto-Lei nº 76/2002 de 26 de Março- Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior
Decreto-Lei nº 129/2002 de 11 de Maio- Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
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Precauções / Recomendações
Actividades ruidosas são aquelas que podem provocar ruídos nocivos ou incomodativos, para os que habitam, trabalham ou permanecem nas imediações do local onde decorrem. Em casa, quando tiver que desenvolver actividades ruidosas, tenha em conta que os vizinhos podem queixar-se às autoridades policiais, quando se sentirem incomodados. Se possuir veículos motorizados, lembre-se que o ruído excessivo é sancionado pelo Código da Estrada. É igualmente proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo, de modo que a duração do alarme não exceda vinte minutos.
in -IC (Instituto do Consumidor)
www.ic.pt |
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- 2006-11-22 05:17:24
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